Parecer SCL nº 132/2023
Processo nº 2020/00045.05
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 5º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 36/2019 -Prestação de serviços de fornecimento de refeições, frutas e bebidas para Vereadores durante sessões ordinárias e extraordinárias.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 36/2019, firmado com a empresa xxxxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de fornecimento de refeições, frutas e bebidas para Vereadores durante sessões ordinárias e extraordinárias.
Conforme depreende-se dos documentos juntados às fls. 260/265 a contratada concordou com a prorrogação do ajuste por apenas mais um mês, requerendo a aplicação do índice de reajuste IPC-FIPE, consoante previsão expressa na cláusula oitava do contrato. Reajuste este que foi calculado em 3,96% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento – fls. 269 e 282).
Para aferição de compatibilidade dos preços com o mercado, a Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22, utilizou a pesquisa de preços realizada para o novo processo licitatório com o mesmo objeto, tratado no processo CMSP-PAD-2023/00281, que chegou a um valor médio mensal de R$ 51.568,46 (cinquenta e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), sendo que o preço mensal reajustado praticado pela atual contratada é de R$ xxxxx (xxxxxxxxxxx reais), portanto, inferior à média do mercado.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 270), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 273) e CNDT (fls. 275).
Segue em anexo contrato social, FGTS, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.
A reserva de verba encontra-se às fls. 288.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 36/2019.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 31 de julho de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858