Parecer SCL nº 133/2022
Processo nº CMSP-PAD-2020/00373.02
Assunto: Aplicação de penalidade
Ementa: Aplicação de penalidade. Devido processo legal. Serviço de limpeza. Falta de cobertura de postos. Ausência de defesa. Incontroversia. Infração caracterizada. Fundamento legal: Lei Federal 8.666/1993.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de aplicação de penalidade à xxxxxxxx por infração ao Termo de Contrato 29/2021. Segundo consta, a contratada teria incorrido em falta de cobertura de 36 postos em março de 2022 e 7 postos em abril de 2022, em desacordo com as obrigações fixadas.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para apreciação das propostas de penalidade.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- Notificada para ofertar defesa, a contratada quedou inerte. A notificação se deu em 28/06/2022, conforme se depreende da mensagem eletrônica (fls. 238/239), sem que o ônus processual fosse exercido no quinquídio previsto no art. 109 da Lei Federal 8.666/1993. Sem a manifestação defensiva, analisar-se-ão os elementos até aqui coligidos nos autos.
- A xxxxxxxx assumiu a obrigação de “providenciar, no prazo máximo de 02 (duas) horas, a substituição de todos os funcionários que faltarem ao expediente no dia, sob pena de aplicação de multa” (item 3.2 do Termo de Contrato 29/2021). Segundo a SGA.35, entretanto, a empresa não providenciou a aludida substituição por 36 vezes em março de 2022 e 7 vezes em abril de 2022 (fls. 228/237).
- Tal atrai a incidência do item 9.1.2, item 4 da tabela 2 da cláusula nona termo contratual, que estabelece multa de R$ 100,00 por funcionário por dia quando houver inadimplemento da obrigação consubstanciada no item 3.2. É o que se sucedeu no caso em apreço. Os critérios são puramente objetivos e vinculativos e não há espaço para esta Administração calibrar a pena pecuniária.
III – CONCLUSÃO
- Isto posto, opino pela imposição de multa à xxxxxxxxx por infração ao Termo de Contrato 29/2021, nos termos dos fatos narrados pela SGA.35 e do cálculo feito pela SGA.24, com fundamento no art. 87, II, da Lei Federal 8.666/1993.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 25 de julho de 2022.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048