Parecer SCL nº 135/2019
Processo nº 644/2018
TID 17777400
Assunto: TC nº 18/2019 – XXXXXXXXXXXXX – Subcontratação
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da solicitação efetuada pela empresa XXXXXXXXXXX para subcontratação da empresa XXXXXXXXXXXX para administração do curso previsto no subitem 1.1.2 e item 2.2 do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas do Edital de Pregão nº 07/2019, parte integrante do Termo de Contrato nº 18/2019.
Consta a solicitação da empresa às fls. 313 e declaração de que a empresa a ser subcontratada é fabricante da solução, atende os requisitos editalícios e possui ampla capacidade para executar o serviço de treinamento às fls. 314.
O Sr. Supervisor do CTI.4 – Telecomunicações e Infraestrutura expediu Termo de Autorização da subcontratação solicitada (fls. 315), avalizado pelo Sr. Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação – CTI (fls. 316).
O Sr. Secretário de SGA.2 – Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos encaminhou o presente processo à Secretaria Geral Administrativa para apreciação (fls. 317).
É o relatório. Passo a opinar.
Com efeito, o item 3.1.4 da Cláusula Terceira do Termo de Contrato nº 18/2019, dispõe que compete à Contratada “não subcontratar, ainda que parcialmente, o objeto do presente contrato, salvo com expressa anuência da CONTRATANTE, sendo vedada a subcontratação total do objeto”.
Nos termos da Cláusula Quinta do Termo de Contrato nº 18/2019 a Unidade responsável pela fiscalização do contrato é o Centro de Tecnologia da Informação – CTI, ou por funcionário(s) por ela(e) designado(s). No presente caso, o Supervisor do CTI.4 é o servidor que acompanha a execução contratual.
Insta ressaltar, que a avaliação quanto ao objeto da subcontratação é de ordem eminentemente técnica.
Não obstante, parece-nos que, do ponto de vista formal, os requisitos previstos na cláusula contratual estão atendidos. Inclusive, de acordo com a Cláusula Primeira do Termo de Contrato nº 18/2019, o objeto contratual é a prestação de serviços de suporte técnico, renovação de licença de software e treinamento de software para Central XXXXXXXXXXXXX, estando evidenciado que o treinamento é parte do objeto. Ademais, na Cláusula Quarta que detalha os valores, verifica-se que o treinamento corresponde à parcela menor do objeto.
Assim sendo, encaminho o presente Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., sugerindo-se que em casos futuros análogos prescinda-se da análise jurídica, salvo quando houver dúvida fundada quanto ao cumprimento da cláusula contratual referente à subcontratação.
São Paulo, 07 de agosto de 2019.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170