Parecer SCL nº 135/2021
Proc. nº 2019/00072
Assunto: Contrato nº 13/2020 para prestação de serviço de confecção de honrarias – recusa da contratada em prorrogar a vigência – obrigação de garantir a execução do ajuste por um período de até noventa dias para evitar brusca interrupção do contrato.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de prorrogar o Contrato nº 13/2020, firmado com a empresa xxxxxxx, pelo período de mais 90 (noventa) dias, a fim de se evitar brusca interrupção dos serviços prestados, nos termos da disposição inserta no item 7.1.1. da Cláusula Sétima do Contrato 13/2020.
Conforme se depreende de sua manifestação às fls. 414, a contratada não aceitou nova prorrogação do ajuste.
Não vislumbro óbices jurídicos ao uso da cláusula expressa no item 7.1.1. da Cláusula Sétima do Contrato 13/2019, que prevê a obrigação da contratada continuar a prestação dos serviços, nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar solução de continuidade na prestação dos serviços.
Deve ser considerado que o objeto do contrato em que houve recusa em ser prorrogado deve ser licitado novamente, de forma que, em atenção ao interesse público, insta que a contratada garanta a continuidade na prestação dos serviços nos termos da referida cláusula, sob pena de incidir nas penalidades cominadas no termo de contrato.
Determina a cláusula contratual acima citada, que:
7.1.1. A CONTRATANTE é assegurado, visando o interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste, continue a realização dos serviços, nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção.
Assim sendo, recomendo, seja dada efetividade à cláusula adrede transcrita por decisão da Mesa Diretora, dispensando-se termo de aditamento, já que não se trata de prorrogação de ajuste por mútuo consentimento, mas apenas de uma determinação à contratada que cumpra os termos do ajuste evitando-se a brusca interrupção dos serviços, sob pena de incidir nas sanções cominadas no termo de contrato.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 30 de julho de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858