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Parecer SCL nº 135/2022

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Parecer n° 135/2022

Parecer SCL nº 0135/22

Processo nº CMSP-PAD-2020/00257.04

Assunto: 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 11/2020 celebrado com a empresa xxxxxxxxx

 

Sra. Procuradora Geral Legislativa,

 

Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação ao Termo de Contrato nº 11/2020, celebrado com a empresa xxxxxxxxx, cujo objeto consiste na prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento de veículos, máquinas e equipamentos, por meio de cartão magnético ou microprocessado.

O sobredito ajuste, que se encontra em seu 1º aditamento, terá sua vigência expirada em 01/09/2022, quando completará 2 (dois) anos. Visto isso, a Unidade Gestora – SGA.31 – informou, em despacho às fls. 36, que a prorrogação da vigência se faz necessária, nas mesmas condições avençadas, tendo em vista que os cartões de abastecimento são fundamentais para manter em atividade a frota de veículos que servem a Edilidade.

A contratada, por sua vez, manifestou, às fls. 37/38 e 101/102, seu interesse na prorrogação do ajuste por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições pactuadas, inclusive quanto aos preços e ao percentual da taxa de administração, visto que não houve solicitação para aplicação da cláusula que possibilita o reajuste dos preços praticados.

Conforme se depreende do mapa de preços (fls. 117) decorrente da pesquisa de mercado, cuja realização é indispensável em razão do princípio da economicidade e da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei nº 8.666/1993), a taxa de administração negativa ofertada pela contratada, isto é, o percentual de desconto, encontra-se acima da média do mercado, vide apontamento de SGA. 22 (fls. 118/119).

Não obstante, em atenção ao despacho da Unidade Gestora às fls. 36, é possível inferir que os serviços são prestados de maneira efetiva, em conformidade com as condições ajustadas.

Quanto às condições de habilitação da Contratada (art. 55, XIII, Lei nº 8.666/1993), constam dos autos os seguintes documentos: certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 107), declaração de que não está cadastrada junto à Prefeitura do Município de São Paulo e que nada deve à Fazenda (fls. 109) e certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 112).

Seguem, em anexo, Cadin municipal, certidão referente à regularidade de FGTS, cópia de e-mail com indicação dos representantes legais que deverão subscrever o termo, contrato social, procuração e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

Por fim, a reserva de verba está localizada às fls. 124.

Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 26 de julho de 2022.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN

Procuradora Legislativa

OAB/SP nº 289.456



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