Parecer SCL nº 137/2020
Processo nº 2020/00048
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 38/2019 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 38/2019, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de agenciamento de passagens aéreas.
Em manifestação às fls. 30/31 a unidade administrativa interessada na execução do ajuste informa que considera necessária a prorrogação do atual contrato por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas.
Por seu turno a empresa contratada manifesta no às fls. 42 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 226, que a taxa de agenciamento cobrada pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 43), CNDT (fls. 47) e declaração de que não está cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 45).
Segue em anexo, estatuto social da empresa, FGTS, Cadin municipal, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo, cadastro CEIS, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada declina às fls. 42 o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento.
A reserva de verba encontra-se às fls. 70.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 23 de julho de 2020.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858