Parecer SCL nº 138/19
Ref: Processo nº 217/2019
TID n° 18174353
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 87/2018 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 87/2018, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é prestação de serviço de suporte remoto e on-site com atualização e manutenção do ambiente de TI da Câmara Municipal de São Paulo.
Às fls. 22 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que considera necessária a prorrogação do atual contrato por um novo período de doze meses, nas mesmas condições avençadas.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 31vº seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 79, que o preço cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada relativa a tributos federais (fls. 32), CNDT (fls. 32vº), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 33vº). Segue em anexo, estatuto social da empresa, declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, Cadin municipal, FGTS, cadastro CEIS, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 12 de agosto de 2019.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858