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Parecer SCL nº ­­­­­­­­139/2022

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Parecer n° 139/2022

Parecer SCL nº ­­­­­­­­0139/22

Processo nº CMSP-PAD-2022/00094

Assunto: Prestação de serviço de telefonia móvel pessoal com voz, dados e mensagens, com fornecimento de terminal móvel em regime de comodato, por 24 (vinte e quatro) meses.

Sra. Procuradora Geral Legislativa,

 

Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de celebração de contrato com a empresa xxxxxxxxxx para prestação de serviço de telefonia móvel pessoal com voz, dados e mensagens, com fornecimento de terminal móvel em regime de comodato, por 24 (vinte e quatro) meses.

A Unidade Requisitante, CTI.4, justifica que a referida contratação visa substituir o Termo de Contrato nº 27/2017 ­- firmado com a mesma empresa -, que teve sua vigência encerrada em 29/05/2022, quando completou 05 (cinco) anos (fls. 04).

Ainda, a Unidade informou que a vigência inicial da nova contratação será de 24 (vinte e quatro) meses, assim como no contrato anterior. Todavia, por se tratar de uma excepcionalidade, uma vez que os contratos de prestação de serviços continuados são firmados, em regra, pelo prazo de vigência de 12 (doze) meses, a Unidade foi contatada para esclarecer a necessidade de fixação de um período superior, conforme consta no Parecer CJL nº 34/2022 – Procuradoria (fls. 618).

Desse modo, a Gestora justificou que há uma obrigação contratual, consistente na substituição dos aparelhos móveis após 30 (trinta) meses de execução do ajuste, conforme item 3.4. do Termo de Referência (fls. 641), para garantir a devida prestação dos serviços com a necessária atualização tecnológica dos aparelhos, tendo em vista que tal prazo corresponde à vida útil dos celulares, a qual é estimada entre 2 (dois) e 2,5 anos (dois anos e meio), de maneira que não há razão para uma contratação mais curta com uma obrigação em prazo maior.

O prazo, apesar de excepcional, é inferior ao limite de 60 (sessenta) meses estabelecido pelo art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993 e pelo art. 46, caput, do Decreto Municipal nº 44.279/03, adotado pelo Ato CMSP nº 878/05, que regulamenta a Lei Municipal nº 13.278/02, que dispõe sobre normas específicas em matéria de licitações e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo.

Quanto ao objeto, insta ressaltar que a contratada fornecia os aparelhos móveis em regime de comodato, conforme se extrai do termo de contrato e respectivos aditamentos (fls. 102/145). Todavia, na pesquisa de mercado inicial para a nova contratação, a empresa informou, em sua proposta comercial, que o fornecimento dos aparelhos ocorreria mediante aquisição, conforme apontamentos de SGA.22 (fls. 208).

Tendo em vista a proposta destoante, o Termo de Referência foi alterado para ampliar as possibilidades de fornecimento do objeto (fls. 212/216). Porém, conforme despacho de CTI.4 (fls. 528), foi constatado que a descontinuidade do fornecimento de aparelhos em regime de comodato se trata de uma prática recente e exclusiva da referida empresa. Portanto, a Unidade sugeriu manter o fornecimento dos telefones celulares por comodato, uma vez que a aquisição desses aparelhos implicaria em maior risco para a contratação.

Estando o objeto devidamente estabelecido, a abertura da licitação foi autorizada pela Decisão de Mesa nº 5.003/2022, na modalidade Pregão (fls. 536). O documento foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 06/05/2022 (fls. 538).

Após as deliberações da Comissão de Julgamento de Licitações – CJL, foi aprovada a redação final do Edital de Pregão Eletrônico nº 34/2022 (fls. 623/654), e publicado o aviso de abertura da licitação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 05/07/2022 (fls. 657).

A empresa xxxxxxxxxxx sagrou-se vencedora do certame, conforme se verifica na ata de realização do Pregão Eletrônico (fls. 1.119/1.125), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/07/2022 (fls. 1.127).

A proposta da empresa está localizada às fls. 666/667.

Conforme se depreende da comparação do preço ofertado com o preço decorrente da pesquisa de mercado (fls. 1.128), cuja realização é mandatória (art. 15, § 1º do Decreto nº 7.892/2013), a proposta encontra-se abaixo da média do mercado.

Quanto às condições de habilitação da empresa (art. 55, XIII, Lei nº 8.666/1993), constam dos autos os seguintes documentos: contrato social (fls. 674/678) e atas de assembleias/reuniões (fls. 711/896); certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 903); certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do município de São Paulo (fls. 909/916) e certidão positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas (fls. 1.100).

Seguem, em anexo, cópia de e-mail com indicação do nome dos representantes que deverão subscrever o termo, procuração, certidão referente à regularidade de FGTS, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

A reserva de verba está localizada às fls. 219.

Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos à contratação pretendida.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de contrato.

Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura do contrato, a Mesa deve homologar a licitação.

 

São Paulo, 02 de agosto de 2022.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN

Procuradora Legislativa

OAB/SP nº 289.456



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