Parecer SCL nº 140/2021
Processo nº CMSP-PAD-2019/00033
Assunto: Prorrogação excepcional de 90 dias do Termo de Contrato 46/2018 celebrado com xxxxxxx
Ementa: Prorrogação excepcional de vigência contratual por 90 dias. Início da vigência em 27/05/2018 e fim previsto para 27/08/2021. Desinteresse da contratada em prorrogar a vigência. Previsão em contrato de extensão do prazo por 90 dias, desde que haja risco de lesão ao interesse público. Falta de anuência da contratada, que não constitui entrave por se achar prevista contratualmente. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais 8.666/1993 e 4.320/1964.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de contratação da xxxxxxx para prestação de serviços de limpeza, conservação e desinfecção das dependências do Palácio Anchieta, na forma do Termo de Contrato 46/2018. Segundo consta, o ajuste foi celebrado com vigência de 12 meses, prorrogada sucessivas vezes, com término previsto para 27/08/2021.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de excepcional prorrogação contratual de 90 dias.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas algumas hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II). Esta é a natureza do objeto do Termo de Contrato 46/2018, que, celebrado em 27/05/2018, pode atingir duração máxima permitida em 27/05/2023.
- Não obstante, com os aditamentos formalizados até o momento, a vigência findará em 27/08/2021 e a contratada manifestou desinteresse na continuidade da contratação. O termo contratual, nesse sentido, assegura um prazo excepcional, independentemente de formalização de aditivo, com o escopo de assegurar a ininterrupção da atividade desempenhada pela contratada e se precaver de eventual prejuízo à Administração. Eis a dicção:
“7.1.1. À CONTRATANTE é assegurado, visando ao interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste, continue a prestação dos serviços nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção, independentemente da subscrição de termo aditivo”.
- A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. Tendo em vista que o novo prazo é excepcional, a razoabilidade exige a demonstração de circunstâncias também excepcionais que o justifiquem. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual, fundamentada na essencialidade do serviço, sobretudo nem tempos de pandemia, e na dificuldade das tratativas com a xxxxxxx (fls. 906). De resto, consta nos autos a informação de um procedimento licitatório em curso para substituir a atual contratação desde a celebração do último termo de aditamento (fls. 829) e que até o momento se acha pendente (fls. 904/905).
- A falta de anuência da contratada não é um entrave, na medida em que a presente prorrogação contratual é excepcional e prevista na origem. Ao afluir ao certame, a empresa – bem como seus concorrentes – manifestou concordância com todos os termos do edital, inclusive da minuta contratual, atraindo a incidência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3o da Lei Federal 8.666/1993). Dito de outro modo, o assentimento já fora dado naquela ocasião, não lhe podendo se furtar de uma obrigação assumida espontaneamente.
- Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 919), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.
III – CONCLUSÃO
- Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica de prorrogação excepcional por 90 dias, a partir de 27/08/2021, do Termo de Contrato 46/2018, celebrado com xxxxxxx para prestação de serviços de limpeza, conservação e desinfecção das dependências do Palácio Anchieta.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 9 de agosto de 2021.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048