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Parecer SCL nº 140/2023

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Parecer n° 140/2023

Parecer SCL nº 140/2023

Processo nº CMSP-PAD-2023/00344

Assunto: Serviço de gerenciamento e abastecimento de veículos, máquinas e equipamentos, por meio de cartão de pagamento magnético ou microprocessado.

 

Ementa: Sistema de registro de preços. Adesão. Leis Federais nos 8.666/1993 e 10.520/2002; Decreto Municipal no 56.144/2015. Condições preenchidas. Possibilidade.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuidam os autos de adesão à ata de registro de preços da Secretaria Municipal de Gestão da Prefeitura do Município de São Paulo (ARP 007/SEGES-COBES/2022) para contratação da xxxxxxxxxxxx para serviço de gerenciamento e abastecimento de veículos, máquinas e equipamentos, por meio de cartão de pagamento magnético ou microprocessado. Segundo consta, a contratação da detentora da referida ata se mostra mais vantajosa do que a prorrogação do contrato de mesmo objeto mantido pela Câmara Municipal de São Paulo (Termo de Contrato 11/2020), que se mostra mais ágil e segura a compra de combustível (fls. 162).

 

  1. Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica da adesão à ARP.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. Em primeiro lugar, cumpre asseverar que, não obstante a vigência da Lei Federal no 14.133/2021, seu art. 193, II, garantia sobrevida às Leis Federais nos 8.666/1993 e 10.520/2002 por 2 anos contados da sua publicação, ou seja, até 31/03/2023 (atualmente até 30/12/2023, conforme redação dada pela Lei Complementar Federal no 198/2023). Foi nesse interregno, em 2022, que o objeto a se contratar foi licitado pela Prefeitura do Município de São Paulo, que optou pela aplicação das leis a serem revogadas, pelo que o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência (art. 191, parágrafo único). Daí que se mostra aplicável o antigo regime de licitações e contratos administrativos.

 

  1. O sistema de registro de preços (SRP) é um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da administração. Nele os interessados concordam em manter os preços registrados, que são lançados na chamada ata de registro de preços para contratações futuras. O valor a ser cobrado pelo bem ou serviço é assinalado na ata de registro de preços (ARP), que simplifica o processo do SRP e representa o compromisso estabelecido entre os órgãos, os fornecedores e as condições da aquisição.

 

  1. 6. Não obstante o art. 15, § 3º, I, da Lei Federal no666/1993 determinar que as compras processadas através do SRP sejam licitadas pela modalidade concorrência, a Lei Federal no 10.520/2002, que instituiu o pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, previu em seu art. 11, a utilização do registro de preços, desde que os entes fizessem tal prescrição em regulamento específico, o que é feito, de maneira geral, por decreto. É o caso do Município de São Paulo, em que a adoção da modalidade pregão para registro de preços de bens e serviços comuns foi expressamente prevista pelo art. 8º, § 1º, do Decreto Municipal no 56.144/2015 (revogado em 28/12/2022 pelo Decreto Municipal no 62.100/2022).

 

  1. 7. Sob esse arcabouço jurídico, a Prefeitura do Município de São Paulo realizou o certame, sagrando-se vencedora xxxxxxxxx, com a qual a Câmara Municipal de São Paulo pretende contratar por meio de adesão à ARP. Tendo em vista que o certame fora realizado na vigência do Decreto Municipal no144/2015, que regulamentava o SRP previsto na Lei Federal no 8.666/1993, por força do princípio do tempus regit actum (art. 6o do Decreto-lei no 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o procedimento de adesão à ARP deve observar as disposições então regentes.

 

  1. In casu, a Câmara Municipal de São Paulo figura como órgão participante da ARP 007/SEGES-COBES/2022 (fls. 119/121), tendo consultado o órgão gerenciador quando da necessidade da contratação (fls. 144/147) e verificado a economicidade dos preços registrados (fls. 122), e cabendo-lhe formalizar a contratação por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, nos termos dos arts. 7o, IV e V, e 17, caput, ambos do Decreto Municipal no 56.144/2015. Também saliente-se que os quantitativos a serem contratados não ultrapassam os disponíveis e a citada ARP encontra-se vigente, à vista da prorrogação recém-formalizada (fls. 148/150).

 

  1. Serão justados aos autos nesta oportunidade os seguintes documentos de habilitação: instrumento de contrato social consolidado e instrumento de procuração; certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União válida até 06/02/2024; certificado de regularidade do FGTS válido até 27/08/2023; certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 06/02/2024; e certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 07/10/2023.

 

  1. Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas.

 

  1. O signatário do ajuste foi indicado pela xxxxxxxxx, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Isto posto, com fundamento na Lei Federal no 8.666/1993, opino pela possibilidade jurídica da adesão à ata de registro de preços da Secretaria Municipal de Gestão da Prefeitura do Município de São Paulo (ARP 007/SEGES-COBES/2022) para contratação da xxxxxxxxx para serviço de gerenciamento e abastecimento de veículos, máquinas e equipamentos, por meio de cartão de pagamento magnético ou microprocessado, conforme minuta em anexo.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 15 de agosto de 2023.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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