Parecer SCL nº 141/19
Processo nº 1448/2017
Expediente TID nº 17016838
Assunto: Pedido de Reconsideração da Decisão de Mesa nº 4278/2019 que negou o pedido de repactuação do ajuste nº 92/2018 – Indeferimento.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A empresa XXXXXXXXXXXXXXXX, interpôs PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO contra decisão da E. Mesa nº 4278/19 (fls. 1745), que negou pedido de repactuação do ajuste nº 92/2018.
A referida empresa foi contratada por este Legislativo por intermédio do Termo de Contrato nº 92/2018 para prestação de serviço de manutenção predial.
No curso do contrato solicitou repactuação com base na CCT 2019/2020 do XXXXXXXX (fls. 1698/1701). Todavia, após análise jurídica exarada no Parecer SCL nº 117/19 (fls. 1742 e verso), opinou-se pelo indeferimento do pedido pelo descumprimento das formalidades previstas contratualmente, em especial os itens 8.1 e 8.3. Tal entendimento foi encampado pela E. Mesa por meio da Decisão nº 4278/19 (fls. 1745).
Insatisfeita, a contratada interpôs o presente pedido de reconsideração por meio do qual pleiteia, em síntese, a concessão da repactuação, fundamentando sua postulação no fato de ser considerada a anualidade por ocasião da data base da categoria e não da data do pedido (fls. 1749/1752), em que pese a questão já ter sido analisada no Parecer SCL nº 117/19.
Inicialmente, compete considerar que contra decisão que nega pedido de repactuação não cabe pedido de reconsideração. Isto porque, nos termos do disposto no inc. III do art. 109 combinado com o art. 87, inc. IV e § 3º, ambos da Lei nº 8.666/93, somente cabe pedido de reconsideração da decisão que impõe penalidade de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Embora a dicção legal do inc. III do art. 109 da Lei nº 8.666/93 se refira erroneamente ao § 4º do art. 87 da Lei nº 8.666/93 – que é inexistente –, deve-se considerar que pretendeu se referir ao § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, que trata de hipótese de imposição de penalidade de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Nesse sentido preleciona Jessé Torres Pereira Júnior que “o pedido de reconsideração é de aplicação restrita à inconformação do que foi declarado inidôneo para participar de licitações e contratar com a Administração (…)”
A despeito, a Administração detém o poder-dever de rever seus próprios atos (princípio da autotutela) de modo que a autoridade sequer encontra-se vinculada aos termos do recurso. Dessa forma, a fim de prestigiar-se o contraditório e a ampla defesa, passo a analisar o pedido sob a ótica do direito de petição previsto no inc. XXXIV do art. 5º da CF/88, o qual, segundo o escol de Marçal Justen Filho , independe de formalidade e compete relativamente a qualquer decisão administrativa, contudo, sem produzir efeito suspensivo.
Sendo assim, quanto ao mérito da postulação, observo que a própria postulante admitiu que apresentou seu pedido de repactuação de maneira intempestiva ao que prevê o item 8.5 do contrato, ou seja, após o transcurso de 30 dias da ocorrência do fato gerador. Tal fato resultou na impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros do pedido, bem como passou a prevalecer que a data do pedido seria considerada como termo inicial para as futuras repactuações, consoante determina o item 8.6.
Portanto, a anualidade, excepcionalmente, passará a ser contada a partir da data do pedido e não da data base da categoria como pretende a contratada. Mesmo porque, quem deu causa ao óbice foi a própria contratada que não observou o prazo previsto no item 8.5. Entendimento diverso, smj, não encontra respaldo contratual, tendo em vista a força obrigatória dos contratos (Lei 8666/93, art. 66).
Não há falar-se em desrespeito às condições efetivas da proposta ao se adotar, a partir do descumprimento pela contratada do item 8.5, o termo inicial das futuras repactuações a data do pedido, haja vista que tal orientação tem por escopo evitar que custos que não estavam presentes na data da proposta sejam embutidos posteriormente.
Desta feita, considerando-se o descumprimento do item 8.5 por parte da postulante, que ensejou na postergação do termo inicial do direito à repactuação para a data de apresentação do pedido, e no fato de que a contratada não trouxe elementos novos a fim de que conduza à reconsideração da decisão anteriormente tomada, opino pelo indeferimento do pedido formulado.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 15 de agosto de 2019.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 289.456