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Parecer SCL nº 142/2021     

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Parecer n° 142/2021

Parecer SCL nº 142/2021                            

TID 18731816

Assunto: TCMSP – Intimação 1830/2021

 

Ementa: TCMSP – TC/005043/2017 – Intimação 1830/2021 – xxxxxx indicado como responsável pelo Pregão Presencial nº 46/2013 – Termo de Contrato nº 58/2013 – Processo CMSP nº 1328/2013 – Oportunidade para apresentação de Defesa.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

                        O servidor Sr. xxxxxxx encaminhou e-mail a esta Procuradoria acompanhado da intimação nº 1830/2021 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP para conhecimento e manifestação em face do apontado no despacho do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator por ter sido o xxxxxxxxx à época da realização do Pregão Presencial nº 46/2013. Após, encaminhou cópia integral do Processo do TCMSP, tudo para conhecimento e instrução de resposta.

 

O Conselheiro Vice-Presidente, xxxxxxx, designado como Relator no processo em comento, exarou o seguinte despacho:

 

“DESPACHO

A partir de minha designação como Relator do processo em comento, ocorrida aos 01/07/21, que examina o Pregão Presencial n. 46/CMSP/2013 e o Contrato n. 58/2013, dele decorrente, firmado pela Câmara Municipal de São Paulo, após a declaração de impedimento do Conselheiro xxxxxxx para atuar em processos das contas da Edilidade relativos aos anos em que lá esteve exercendo ou não função na Mesa Diretora (peças 51 e 52), ainda em fase de saneamento do processo:

  1. Acolho como defesa do então Vereador xxxxxx, Presidente da Câmara à época e indicado como Ordenador da Despesa dos Ajustes referidos, as manifestações encaminhadas por xxxxxxxx, Chefe de Gabinete da Presidência, por solicitação do Presidente da Edilidade à época, xxxxxxx, de fls.

474/600 de peça 46 e fls. 601/623 de peça 47, bem como a enviada por xxxxxxx, também Presidente da Edilidade, de peça 38.

  1. Encaminhe-se o processo à Unidade Técnica de Ofícios para que, com cópia das peças 1 a 5 e 42, referentes às manifestações da SFC, 10 e 43, concernentes ao pronunciamento do Núcleo de Tecnologia da Informação e 21/22 e 49/50, estas da Assessoria Jurídica de Controle Externo, seja intimado o Sr. xxxxxxxxxx, indicado como Responsável pelo Pregão Presencial n. 46/CMSP/2013 (peça 01, fl. 04) para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos pronunciamentos dos Órgãos Técnicos que entenderam pela irregularidade do Pregão referido e do Contrato n. 58/2013.
  2. Após, sigam os autos à Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo, ficando autorizadas vistas e extração de cópias.
  3. Aguarde o processo nessa Unidade o cumprimento do prazo.
  4. Publique-se.

TCM, 26 de julho de 2021”.

 

Importante consignar que esse Processo do E. TCMSP foi objeto de análise desta Procuradoria por intermédio dos Pareceres SCL nº 285/2019 (fls. 687/690 do Processo físico TCMSP e fls. 1516/1521 dos autos digitalizados) e 034/2020 (fls. 691/701 do Processo físico TCMSP e fls.1524/1545 dos autos digitalizados).

 

Naquela oportunidade, o então Presidente desta Edilidade, xxxxxxxx, encaminhou as informações e documentos pertinentes, referentes à análise dos órgãos técnicos do E. Tribunal, incluindo os referidos Pareceres desta Procuradoria e as manifestações do Centro de Tecnologia da Informação – CTI (fls. 708/714 do Processo físico do TCMSP e fls. 1557/1569 dos autos digitalizados; fls. 716 do Processo físico do TCMSP e fls. 1573/1574 dos autos digitalizados; fls. 724/725 do Processo físico do TCMSP e fls. 1589/1591 dos autos digitalizados).

 

Após a resposta encaminhada pela Presidência desta Casa Legislativa, o órgão de fiscalização e controle do E. TCMSP, encaminhou ao Núcleo de Tecnologia da Informação do Tribunal sua análise (fls. 858/869 do Processo físico do TCMSP e fls. 1810/1833 dos autos digitalizados).

 

Diante dos esclarecimentos apresentados, o órgão de Fiscalização e Controle do E. Tribunal concluiu o quanto segue:

 

Em relação ao Pregão Presencial nº 46/2013 considerou os apontamentos analisados nos subitens 2.1 – “insuficiência da justificativa apresentada” (item 11.1 do relatório da auditoria) e 2.6 – “exigências restritivas à competição” e “exigências excessivas para habilitação técnica” (itens 11.10 e 11.12) como não superados, ratificando e reiterando as conclusões exaradas.

 

Considerou os apontamentos abaixo como SUPERADOS – subitens:

 

2.2 – “fragilidade da pesquisa de preços” (item 11.4);

2.3 – “utilização da modalidade Pregão Presencial sem justificativa” (item 11.5);

2.4 – “falta de divisão do serviço em parcelas com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade” (item 11.6);

2.5 – “insuficiência do projeto básico elaborado” (itens 11.7 e 11.9);

2.7 – “patrimônio líquido exigido para habilitação econômico-financeira em valor fixo e não em % do valor proposto” (item 11.13);

2.8 – “valor do item 1.11 aceito pelo xxxxxxxxx na sessão pública mesmo estando 286% acima da pesquisa de mercado” (item 11.19.1);

2.9 – “falta de adjudicação formal” (item 11.19.2);

2.10 – “falta de realização de consulta pública” (item 12.1); e

2.12 – “fragilidade da pesquisa de preços para renovação da ARP” (item 12.3).

 

Por fim, considerou o apontamento analisado no subitem 2.11 (item 12.2) como parcialmente superado: ratificou e reiterou a conclusão exarada sobre a infringência de inexistência de consulta de Ata de Registro de Preços vigentes e superou a conclusão exarada sobre a infringência na contratação por Ata de Registro de Preços de prestação de serviços técnicos especializados (métrica UST).

Em relação ao Contrato nº 58/2013, considerou os apontamentos analisados nos subitens 3.1 – insuficiência da apresentada justificativa para a contratação e para as necessidades apresentadas durante a execução do contrato (item 14.1) e 3.2 – “fragilidade da pesquisa de preços” (item 14.6) como não superados, ratificando e reiterando as conclusões exaradas e os apontamentos analisados nos subitens 3.3 – “ do descumprimento do prazo de recolhimento da garantia” (item 14.15) e 3.4 – “vigência contratual” (item 14.16) como superados.

 

Após a análise de SFC, o Núcleo de Tecnologia da Informação do E. Tribunal se manifestou acerca dos aspectos técnicos em Tecnologia da Informação, concluindo o seguinte: ratificou a irregularidade “insuficiência da justificativa apresentada” – item 2.1 peça 42 fl. 4) apontada pela SFC (fls. 871/872 do Processo físico do TCMSP e fls. 1836/1838 dos autos digitalizados).

 

Considerou SANADAS as seguintes irregularidades, conforme alteração do entendimento de SFC:

  1. “fragilidade da pesquisa de preço” – item 2.2 peça 42 fl. 5;
  2. “falta de divisão do serviço em parcelas com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade” – item 2.4 peça 42 fl. 8; e
  3. “insuficiência do projeto básico elaborado” – item 2.5 peça 42 fl. 9.

 

Após a análise do Núcleo de Tecnologia da Informação, a Assessoria Jurídica de Controle Externo do E. Tribunal se manifestou sobre o item 11.12 – “exigências excessivas para habilitação técnica” citando jurisprudência do Tribunal de Contas da União que entende aplicável ao presente caso (Acórdão 926/2017 e Acórdão 3663/2013, ambos do Plenário), mantendo o apontamento do Órgão de Fiscalização do E. Tribunal (fls. 1844/1853 dos autos digitalizados).

 

Manifesta-se também sobre o item 2.11 do Relatório da Auditoria que tratou da “inadequação da utilização de ata de registro de preços para aquisição do item 2 – USTs (item 12.2)”, apontando que remanesce a questão sobre a infringência de inexistência de consulta de Ata de Registro de Preços vigentes por entender que vai de encontro ao que estabelece Lei Municipal n° 13.278/02, arts. 6º e 10, e o Decreto Municipal n° 44.279/03, art. 2º, inc. X.

 

Diante das manifestações da Auditoria, do Núcleo de Tecnologia da Informação e da Assessoria Jurídica de Controle Externo do E. Tribunal, o Conselheiro Relator exarou o despacho transcrito retro.

 

Quanto aos apontamentos que ainda persistem, esta Procuradoria reitera os argumentos colacionados nos Pareceres anteriores que subsidiaram o Ofício encaminhado pelo então Presidente desta Casa Legislativa Nobre Vereador xxxxxxxxx.

 

Passemos aos esclarecimentos referentes a cada apontamento sob o prisma do Sr. xxxxxxxxx que ora deve se manifestar.

 

ANÁLISE DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 46/2013

 

Subitem  2.1 – “insuficiência da justificativa apresentada” (item 11.1 do relatório da auditoria)

 

No Parecer SCL nº 034/2020 ressaltamos que se trata de questão eminentemente técnica, sendo necessário remeter aos esclarecimentos técnicos encaminhados naquela oportunidade.

 

No Parecer restou esclarecido que:

 

“O Sr. xxxxxxxx afirma que entende que a Auditoria do Tribunal não compreendeu adequadamente alguns aspectos do seu relatório anterior e apresenta considerações adicionais, reiterando que em janeiro de 2018 foram juntados o Anexo II “AI – Arquitetura da Informação da CMSP – Uma abordagem baseada em Arquitetura TOGAF” e Anexo III “Licenciamento xxxxxxx  – Câmara Municipal de São Paulo”. Além disso, destaca o Anexo I – Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI, datado de 2009, sendo que o PDTI consistia em um dos “entregáveis” no bojo do TC 58/2013.

 

Na sequência explica que a visualização dos documentos técnicos associada à pesquisa de frameworks pela equipe técnica do CTI demonstra que houve planejamento prévio e cuidadoso para a preparação da contratação e busca a demonstração da adequação da quantidade de licenças.

 

Quanto à omissão do cálculo inicial, visaria evitar a vinculação forçada no futuro processo contratual de prestação de serviços, haja vista que se decidiu pelo critério de julgamento na licitação menor preço global, sendo que as condições de apresentação dos “entregáveis” seriam ajustadas entre as partes, observados os limites contratualmente impostos.

 

Em relação às quantidades de UST’s, o Sr. xxxxxxxxxxx destaca que na manifestação do NTI/TCMSP não foi mencionada a tabela de distribuição da quantidade de UST’s por macro-processos que foram incluídos no relatório de janeiro de 2018.

 

Reforça, ainda, que essa tabela foi incluída, pois evidencia o estudo de distribuição, a partir do esforço de engenharia de processos e que levou à definição posterior de projetos para os quais a quantidade de 50.000 UST’s foi contratada.

 

Por fim, conclui entendendo “que a omissão da memória de cálculo das licenças e do detalhamento da quantidade de UST’s não se deveu a má-fé, irrazoabilidade ou desatenção à economicidade no processo licitatório,…” (Grifamos).

 

O atual Coordenador do CTI aponta um erro formal na numeração dos itens de necessidades da Câmara previsto no item 6.4 da Requisição Inicial (fls. 10 do P.A. nº 1328/2013).

 

Na sequência, destaca o uso de múltiplos ambientes tecnológicos e  conclui que: “…o quantitativo de licenças foi dimensionado com base nas necessidades da CMSP, em características específicas de licenciamento em virtude do fabricante, com base na arquitetura da solução em que se considerou o quantitativo de usuários, na criação de ambientes de desenvolvimento/testes, homologação e produção, e no quantitativo de processadores de servidores.  Quanto às UST’s o Sr. xxxxxxxxx, sem seu relatório de 11/01/2018 havia juntado documento contendo estimativa de uso das UST’s nos projetos elencados”.

 

Sem adentrar nos aspectos técnicos acima transcritos ou sintetizados das manifestações do Sr. xxxxxxxxxxx e do atual Coordenador do CTI desta Casa Legislativa, do ponto de vista jurídico, podemos destacar que a Unidade procurou demonstrar que a contratação encontra-se adequada ao seu objetivo e, naquele momento, foi a solução adequada a satisfazer as necessidades desta Casa, tendo havido o planejamento dentro dos parâmetros estabelecidos pela Unidade Técnica aliado à economicidade.

 

Portanto, parece-nos que a Unidade procurou seguir a orientação constante no Relatório Jurídico do E. TCMSP, fundamentando em função dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o quantitativo contratado.”

 

Trata-se de questão eminentemente técnica, justificada pelo setor técnico competente desta Casa Legislativa – Centro de Tecnologia da Informação (CTI). Com efeito, não se trata de questão afeta às atribuições do xxxxxxxx.

 

Observe-se que o último relatório da Auditoria (fls. 859-verso do Processo físico TCMSP e fls. 1813 dos autos digitalizados), assim dispõe:

 

“Analisando as novas considerações apresentadas, o documento mencionado no Anexo 1, apesar de expor a necessidade da aquisição de licenças software e da contratação de serviços especializados, não apresenta o embasamento necessário para suportar o dimensionamento dos quantitativos requeridos no objeto da contratação”.

 

Note-se que apontamento que remanesce do ponto de vista da Auditoria, ratificado pelo Núcleo de Tecnologia da Informação do Tribunal, refere-se ao dimensionamento dos quantitativos requeridos no objeto da contratação, fase posterior ao processo de licitação, tendo havido cessado as atribuições do então Sr. xxxxxxxxxxx.

 

Não obstante persistir o apontamento em relação à Edilidade, cumpre observar que na manifestação do Sr. xxxxxxxxxxxx, parece-nos constar diversas referências à justificativa para a contratação do quantitativo dimensionado de forma a atender às necessidades desta Câmara Municipal. Assim sendo, é de se pugnar pela criteriosa reavaliação das manifestações da área técnica desta Casa Legislativa e pela superação do apontamento.

 

 

Parte do subitem 2.6 – “exigências excessivas para habilitação técnica” (item 11.12)

 

A questão foi objeto de análise no Parecer SCL nº 034/2020 nos seguintes termos:

 

“A Auditoria afirma que, de acordo com informação da própria xxxxxxx, uma empresa com o Nível de Parceria GOLD já poderia licenciar e implementar todo o range de produtos e ferramentas xxxxxxx  que constam no Termo de Referência. Contudo, o Edital previa que apenas parceiros xxxxxxx  PLATINUM poderiam participar do certame.

 

Além disso, aponta as exigências de declarações emitidas pela xxxxxxx  de que o licitante possui especializações em BI e BPM – Business Process Managment ou SOA – Service-Oriented Architecture e conclui que tais exigências não encontram respaldo no inciso II do art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Por fim, considerou que, para o item 3, as exigências são excessivas e restritivas, pois se trata de uma tecnologia distinta da tecnologia xxxxxxx.

 

A área de T.I. do Tribunal não se manifestou a respeito desse item.

 

A Assessoria Jurídica opinou pela manutenção dos apontamentos.

 

De acordo com o atual Coordenador do CTI da Câmara, essa questão foi respondida pelo Sr. xxxxxxxxx no Relatório de 11/01/2018, tendo sido corroborada pelo Coordenador do CTI à época da licitação e contratação, Sr. xxxxxxxxxxxx, e, naquela oportunidade, demonstrou-se que mesmo havendo a exigência de nível “Platinum” a concorrência não seria prejudicada, pois havia 94 (noventa e quatro) empresas no mercado nesse nível.

 

Quanto ao aspecto jurídico de que as exigências não encontram respaldo no inciso II do art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93, é importante destacar que o Tribunal de Contas da União tem se firmado no sentido de que é possível, quando houver justificativa técnica, a exigência de certificações junto a fabricantes, limitando-se a recomendar que em futuros certames licitatórios a parceria junto a fabricantes seja exigida como requisito técnico no momento da contratação e não como requisito de habilitação. Como exemplo citamos o Acórdão 926/2017 do Plenário, Rel. Ministro Aroldo Cedraz:

 

‘SUMÁRIO:

[…]

  1. Exigências de qualificação técnica cuja natureza se assemelhem à necessidade de credenciamento de empresas junto a fabricantes inserem-se no conceito de capacitação técnico-operacional, de modo que sua presença no edital não pressupõe, a priori, ofensa ao caráter competitivo das licitações públicas, devendo ser devidamente motivadas pelo órgão ou pela entidade promotora.”

[…]

EXAME TÉCNICO:

[…]

  1. Considerando a maneira como é obtida a certificação; as regras para obtenção da pontuação e dos níveis de parceria; e a quantidade de empresas aptas a participar da licitação, conclui-se que essa exigência não restringe indevidamente a competitividade do certame.

[…]

  1. Em complementação, deve-se lembrar do voto do Exm. Ministro Aroldo Cedraz, condutor do Acórdão 1.225/2014-TCU-Plenário:
  2. A administração pública deve procurar produtos e serviços com a devida qualidade e que atendam adequadamente às suas necessidades. É preciso mudar o paradigma, que infelizmente ainda predomina no campo das aquisições públicas, da busca do ‘menor preço a qualquer custo’. Esse paradigma tem levado, muitas vezes, a administração a contratar obras, bens e serviços de baixa qualidade, que não atendem a contento às necessidades e que afetam o nível dos serviços públicos prestados. E, muitas vezes, sequer a aparente economia de recursos que se vislumbrava conseguir efetivamente se concretiza em médio e longo prazos, uma vez que esse tipo de contratação geralmente implica substituições em prazos mais curtos, maiores custos de manutenção etc.
  3. Evidentemente, essa busca pela qualidade não significa descuidar da economicidade ou desconsiderar a necessidade de ampliação da competitividade das licitações. Mas a obtenção de preços de aquisição mais baixos não pode ser atingida às custas da contratação de produtos de baixa qualidade ou de empresas sem condições de prestar serviços adequados.
  4. Licitar implica, necessariamente, fazer restrições, pois no momento em que se definem as características do produto/serviço que se deseja, afasta-se a possibilidade das empresas que não detêm produtos ou serviços com aquelas características de fornecerem para a administração. O que não se admite, e assim prevê o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 8.666/93, é o estabelecimento de condições que restrinjam o caráter competitivo das licitações em razão de circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
  5. Há que se avaliar, portanto, em cada caso concreto, se as exigências e condições estabelecidas estão em consonância com as normas vigentes e se elas são pertinentes em relação ao objeto do contrato, inclusive no intuito de garantir que o produto/serviço a ser contratado tenha a qualidade desejada. (grifos nossos)

[…]

  1. Quanto ao fato de que a exigência restringe indevidamente a competitividade do certame por demandar que as empresas licitantes incorram em custos prévios à licitação, no caso ora analisado isto não ocorre porque o atestado ou certificação exigida não pode ser conseguida no interstício entre a licitação e a assinatura do contrato. São certificações que demandam um bom tempo para serem obtidas, assim como o domínio do conhecimento do funcionamento das ferramentas.

ACÓRDÃO:

[…]

9.4.1. defina, em seus futuros certames licitatórios, as exigências de credenciamento ou parceria junto à fabricantes, quando devidamente motivadas, como requisitos técnicos obrigatórios das contratadas e não como requisitos de habilitação das licitantes;’

 

Não obstante, no presente caso, não houve qualquer restrição ao caráter competitivo ou prejuízo às empresas participantes do certame, uma vez que, conforme colacionado no Acórdão citado acima, tais certificações são obtidas a partir de condições preestabelecidas no programa e obtidas ao longo do tempo, a partir do cumprimento de quesitos técnicos e comerciais, não sendo possível a empresa participar do certame e depois de sagrar-se vencedora obter a certificação. A certificação é condição antecedente.

 

De qualquer forma, seria importante que o E. TCM considerasse que as questões atinentes à qualificação técnica com exigência de certificações foram, durante muito tempo, controversas nas próprias Cortes de Contas e que a área técnica parece ter perseguido, à época da licitação, a proposta mais vantajosa para a Administração, com base em critérios objetivos que atestassem a qualidade dos serviços da futura Contratada, considerando o valor a ser despendido durante a sua execução.

 

Não havendo prejuízo ao interesse público, tampouco oneração indevida dos competidores, parece-nos que essa irregularidade quanto ao momento de apresentação da certificação deve ser considerada sanada.”

 

                        Trata-se de exigência eminentemente técnica, justificada pelo Setor Técnico competente – Centro de Tecnologia da Informação (CTI) desta Casa Legislativa. Com efeito, não se trata de questão afeta às atribuições do xxxxxxxxxx.

 

Reitere-se a solicitação de que o E. TCMSP pondere que as questões atinentes à qualificação técnica com exigências de certificações foram, durante muito tempo, controversas nas próprias Cortes de Contas e que o Setor técnico competente desta Câmara parece ter perseguido, à época da licitação, a proposta mais vantajosa para a Administração, com base em critérios objetivos que atestassem a qualidade dos serviços da futura Contratada, considerando o valor a ser despendido durante a sua execução, não tendo havido prejuízo ao interesse público, tampouco oneração indevida aos competidores.

 

Conforme manifestação retro do CTI da Câmara, existiam 94 (noventa e quatro) empresas no nível de certificação exigido. Além disso, conforme o próprio Tribunal de Contas da União discorre no Acórdão citado, tais certificações são obtidas a partir de condições preestabelecidas no programa e obtidas ao longo do tempo, a partir do cumprimento de quesitos técnicos e comerciais, não sendo possível a empresa participar do certame e depois de sagrar-se vencedora obter a certificação. A certificação é condição antecedente.

 

Portanto, a nosso ver, o referido apontamento pode ser relevado pelo E. TCMSP, uma vez ausente qualquer prejuízo à competitividade, tampouco oneração indevida aos licitantes. Com efeito, da análise do caso concreto, levando-se em conta a complexidade do objeto e o nível das empresas participantes, tudo indica que a ordem da exigência (habilitação ou outro momento que se entenda adequado) em nada alteraria o resultado do certame.

 

 

– Parte do subitem 2.11 – ausência nos autos informação sobre a existência de Ata de Registro de Preços para o objeto licitado, porventura em vigor, quando da realização do certame – Lei Municipal nº 13.278/02, arts. 6º e 10, e Decreto Municipal nº 44.279/03, art. 2º, inc. X (item 12.2)

 

Em relação a esse aspecto, o Parecer SCL nº 034/2020 foi assim exarado:

 

“Quanto ao apontamento referente à ausência de informação sobre a existência de Ata de Registro de Preços para o objeto licitado, porventura em vigor, o art. 6º da Lei Municipal nº 13.278/02 estabelece:

 

“Art. 6º – O preço registrado será utilizado por todas as unidades da Administração Municipal, salvo quando a contratação revelar-se antieconômica ou quando houver necessidade específica devidamente justificada”.

 

Importante observar que, em regra, a Prefeitura do Município de São Paulo, consulta as Unidades da Câmara quanto à figuração como Órgão Participante em suas Atas de Registro de Preços. Em que pese não constar expressamente no processo informação a esse respeito, há indicativo de que, no presente caso concreto, a utilização de Ata de Registro de Preços de outro órgão poderia acarretar problemas, uma vez que, tecnicamente, poderia haver dificuldade de adequação do objeto às necessidades almejadas por esta Casa Legislativa.”

 

                        Ademais, de acordo com as justificativas da Unidade Técnica – Centro de Tecnologia da Informação (CTI), parece que o objeto delimitado para esta Casa Legislativa visava atender necessidades específicas. Importante notar que a Câmara Municipal de São Paulo, enquanto Poder Legislativo, possui características próprias, com demandas específicas, especialmente na área da tecnologia da informação. Dificilmente os programas utilizados pelo Poder Executivo Municipal se adequam perfeitamente às necessidades da Edilidade, especialmente considerando a diferença de estrutura organizacional de cada Poder.

 

Insta ressaltar que não há comprovação de que a Prefeitura do Município de São Paulo à época fosse Órgão Gerenciador de Ata de Registro de Preços com objeto idêntico ou similar ao licitado por esta Edilidade.

 

Corroborando com essa informação, em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura do Município de São Paulo, na relação de licitações na modalidade Pregão realizadas nos anos de 2012 e 2013, não consta qualquer Ata de Registro de Preços na área de tecnologia da informação (documentos anexos).

 

Também consultamos no Portal Transparência os ajustes firmados em 2012 e 2013 e encontramos em cada ano apenas uma Ata de Registro de Preços cujo objeto se relacionava a serviços de telecomunicação, isto é, sem nenhuma relação com o objeto ora discutido.

 

Assim sendo, parece-nos forçoso concluir que, em que pese, não haver ter constado nos autos a informação sobre a existência de Ata de Registro de Preços para o objeto licitado porventura em vigor quando da realização do certame, por intermédio dos instrumentos de transparência do Município de São Paulo, a inexistência de Ata em vigor à época, resta devidamente comprovada, sendo o caso de solicitar ao E. TCMSP, que considere esse apontamento sanado, haja vista a ausência de qualquer prejuízo ao certame.

 

Nesse ponto também não há responsabilização do Sr. xxxxxxxxxxx pois trata-se de item que faz parte do planejamento da contratação, fase interna e prévia ao certame.

 

CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 46/2013 EM RELAÇÃO AO SR. xxxxxxxxxx

 

 

No Relatório de Análise do Edital de Pregão Presencial nº 46/2013, às fls. 5 dos autos digitalizados, o Sr. xxxxxxxxxx constou como responsável por eventuais infringências em relação ao item 11.19 – Processamento e Julgamento com os seguintes subitens constantes no Anexo (fls. 13/14 dos autos digitalizados): 11.19.1 – Preço e 11.19.2 – Adjudicação Formal.

 

Ocorre que, na última análise da Auditoria (fls. 864-verso a 866 e do processo físico do TCMSP e 1823/1826 dos autos digitalizados), ambos os apontamentos foram considerados sanados, após a manifestação desta Origem.

 

 

 

 

ANÁLISE DO CONTRATO Nº 56/2013

 

 

Subitem 3.1 – insuficiência da apresentada justificativa para a contratação e para as necessidades apresentadas durante a execução do contrato (item 14.1)

 

                        No Parecer SCL nº 034/2020, remetemos para os esclarecimentos prestados pelo Sr. xxxxxxxxxxxxx e pelo atual Coordenador do CTI no item 11.1 da Análise do Edital, pois as manifestações abrangeram tanto a justificativa para a contratação, quanto a justificativa das necessidades apresentadas durante a execução do contrato.

 

No presente Parecer ratificamos essa remissão e ressaltamos mais uma vez a ausência de responsabilidade do Sr. xxxxxxxx, haja vista tratar-se de aspecto eminentemente de ordem técnica de área específica do saber, qual seja, tecnologia da informação, área esta de alta complexidade e com linguagem própria de dificultosa interpretação ao homem comum.

 

Além disso, refere-se ao momento da contratação, quando já havia cessado a atuação do Sr. xxxxxxxxxx no processo.

 

 

Subitem 3.2 – “fragilidade da pesquisa de preços” (item 14.6)

 

No Parecer SCL nº 034/2020, assim dispusemos:

 

“O Sr. xxxxxxxxxx ressalta que a área de T.I. do TCMSP considera a fragilidade da pesquisa de preços sanada, acompanhando o teor da manifestação do relatório apresentado por esta Casa em janeiro de 2018.

 

Com efeito, o Tribunal apontou, inicialmente, a ineficiência da técnica utilizada para pesquisa de preços, isto é, a consulta global sem pesquisar os itens que compõem o custo total do serviço a ser contratado e somente com consultas diretas ao mercado. Afirma que todos os itens encontrados em outras ARPs apresentam valores inferiores aos registrados pela Câmara.

 

Contudo, a área de T.I. do Tribunal ressaltou que a ampliação da pesquisa através de consultas a publicações especializadas e a bancos de preços no âmbito da Administração Pública não é diretamente aplicável a projetos de maior envergadura e diversidade, devido às características próprias que diferem o atendimento dos fornecedores no setor público e ao setor privado.

 

Ainda no Relatório da área de T.I. do Tribunal, cita-se a análise da SFC no sentido de que ‘procede a afirmação da Origem em relação à diferença de objeto no que se refere ao prazo de garantia de atualizações e suporte técnico’.

 

Importante observar que em relação ao item 11.4 que se referia ao Pregão Presencial nº 46/2013, a Auditoria do E. Tribunal alterou o seu entendimento e considerou sanado o apontamento (fls. 860 do processo físico do TCMSP e fls. 1814 dos autos digitalizados).

A superação do apontamento está de acordo com o entendimento anteriormente exarado da área de T.I. do E. Tribunal, que considerou que a fragilidade da pesquisa de preços foi sanada. Na oportunidade, a área de T.I. do Tribunal ressaltou que a irregularidade apontada não seria diretamente aplicável a projetos de maior envergadura e diversidade, devido às características próprias que diferem o atendimento dos fornecedores no setor público e ao setor privado.

 

Também em relação ao item 12.3 – fragilidade da pesquisa de preços para renovação da ARP, a Auditoria considerou o apontamento superado em coerência com a superação da questão em relação ao item 11.4 por ocasião da análise da licitação.

 

Foi mantido o apontamento do item 14.6, pois esta Procuradoria não teria se manifestado a respeito.

 

O item 14.6 do Relatório da Contratação (fls. 21 dos autos digitalizados) dispõe:

 

14.6 – No caso de contratação oriunda de Ata de Registro de Preços, foi realizada a devida pesquisa prévia de preços de mercado, considerando a quantidade a ser adquirida (DM 44.279/03 – art. 34) – com infringências.

A pesquisa de preço para realização da licitação nº 46/2013 estava vigente na data de assinatura do contrato  (pesquisas de preço fornecidas entre 20 e 23/09/2013 com validade entre 50 e 60 dias), no entanto, conforme verificado na análise da licitação (item 11.4), a pesquisa de preços realizada foi deficiente.

 

Ocorre que, tendo havido a superação da questão em relação ao item 11.4 por ocasião da análise da licitação, bem como do item 12.3 por ocasião da análise da renovação da Ata de Registro de Preços, parece-nos que, por coerência, o apontamento em relação ao item 14.6 do Relatório da Contratação pode ser considerado sanado pelo E. TCMSP.

 

De toda forma, por se tratar de item referente à contratação, posterior à atuação do Sr. xxxxxxxx, não há qualquer responsabilidade de sua parte.

 

 

CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO CONTRATO Nº 56/2013 EM RELAÇÃO AO SR. xxxxxxxxxxx:

 

Trata-se de momento posterior à atuação do Sr. xxxxxx no processo. Inclusive, acertadamente, no próprio Relatório de Análise da Contratação, às fls. 23 dos autos digitalizados, não consta menção ao Sr. xxxxxxx como responsável por eventuais infringências constatadas.

 

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

 

                        O presente Parecer busca subsidiar o Sr. xxxxxxxxx à época Sr. xxxxxxxxx para o qual foi encaminhado o Ofício do E. TCMSP, com o resumo das considerações da área técnica, sem adentrar no seu mérito, bem como realizar análise dos aspectos eminentemente jurídicos.

 

Não obstante, recomenda-se que a resposta seja encaminhada formalmente pelo Exmo. Sr. Presidente desta Casa Legislativa que, como representante do Poder Legislativo Municipal, deve manter-se a par de todas as informações prestadas ao E. TCMSP.

                       

Importante ressaltar que os itens pelos quais foi inicialmente considerado como responsável por eventuais infringências foram superados pela Auditoria do E. Tribunal, com base na última manifestação desta Casa Legislativa.

 

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., conjuntamente com as Minutas de resposta do Sr. xxxxxxxx à época Sr. xxxxxxxxx de Ofício do Exmo. Sr. Presidente desta Casa Legislativa acompanhada das cópias que entendemos pertinentes e relevantes para a análise do E. TCMSP.

 

São Paulo, 11 de agosto de 2021.

 

 

Conceição Faria da Silva

Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP n.º 209.170

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



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