Parecer SCL nº 142/2022
Processo nº 2022/00162
Assunto: Ata de Registro de Preços para fornecimento e instalação de peças de reposição para poltronas dos auditórios da Câmara Municipal de São Paulo.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de ata de registro de preço, originada do Pregão Eletrônico nº 37/2022 (edital – fls. 217/259), cujo objeto é fornecimento e instalação de peças de reposição para poltronas dos auditórios da Câmara Municipal de São Paulo.
A referida ata de registro de preço se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 37/2022, autorizado pela Decisão de Mesa nº 5.034/22, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 25/05/2022 (fls. 141/143).
Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 09/07/2022 (fls. 262).
Às fls. 294/300 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa xxxxxxxxxxx.
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/07/2022 (fls. 302).
A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 263/266.
Importa ressaltar que o preço unitário registrado é compatível com o preço unitário médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 303/308.
Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: contrato social (fls. 267/278), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 280), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 282) e CNDT (fls. 284).
Segue em anexo, FGTS, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa xxxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o ajuste.
Em razão do exposto não vislumbro óbices jurídicos à formalização da ata de registro de preços.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura da ata de registro de preços a Mesa deve homologar a licitação.
São Paulo, 5 de agosto de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858