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Parecer SCL nº 142/2023

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Parecer n° 142/2023

Parecer SCL nº 142/2023

Processo CMSP-PAD-2020/00182.06

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 4º aditamento para prorrogação de vigência do Termo de Contrato nº 16/2020 – Locação de Impressoras Multifuncionais

 

Ementa: Aditamento de contrato de serviço contínuo. Início da vigência em 14/09/2020 e fim previsto para 14/09/2023. Prorrogação da vigência por mais 12 meses. Vantajosidade do preço cobrado pela contratada. Existência de dotação orçamentária. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais 8.666/1993 e 4.320/1964; Decreto Municipal 44.279/2003.

 

Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Trata-se de processo encaminhado pela Secretaria Geral Administrativa para a análise e manifestação a respeito da possibilidade jurídica de prorrogação do Termo de Contrato nº 16/2020, firmado com a empresa xxxxxxxxx, para locação de impressoras multifuncionais monocromáticas e coloridas, com manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, materiais e insumos, exceto papel, assinado em 14 de setembro de 2020 (Memorando CMSP-MEM-2023/00108).

 

O Termo de Contrato já foi objeto de três termos de aditamento: o 1º Termo de Aditamento, assinado em 14 de setembro de 2021, prorrogou a vigência do contrato por mais 12 meses, com o reajuste de valores previsto na cláusula 8.1; o 2º Termo de Aditamento, assinado em 16 de maio de 2022, alterou o quantitativo contratado, com a respectiva alteração de valores; e o 3º Termo de Aditamento, assinado em 05 de setembro de 2022, prorrogou a vigência do contrato por mais 12 meses, com o reajuste de valores previsto na cláusula 8.1. Assim, a atual vigência do Contrato expirará no próximo dia 14 de setembro de 2023.

 

A Unidade Gestora – SGA.32 – Equipe Gráfica informou, em despacho às fls. 71 (Despacho nº CMSP-DES-2023/03709), que a prorrogação da vigência se faz necessária, nas mesmas condições avençadas, e que o serviço tem sido prestado em consonância com os termos do ajuste, não havendo aplicação de penalidades até a presente análise.

 

Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 70 seu interesse na prorrogação do contrato, com a aplicação do reajuste dos valores contratuais, utilizando o índice IPC-FIPE, nos termos do preceituado pela cláusula 8.1 do Contrato nº 16/2020.

 

Inicialmente, a pesquisa de mercado (fls. 131) realizada demonstrou que o valor da cópia colorida da empresa xxxxxxxxxx, após o reajuste do IPC- FIPE (R$ 0,1913), estava pouco acima da média de mercado (R$ 0,1896). Diante disso, foi feito contato telefônico e por e-mail para negociar o valor e a empresa concordou em reduzir e igualar seu preço ao da média de mercado, conforme comunicação (CMSP-CAP-2023/10649). Assim, o valor calculado para renovação, após negociação, passou a ser de R$ xxxxxxxxxxx (xxxxxxxxx reais), conforme planilha de reajuste (CMSP-CAP-2023/10649) e planilha de preços (CMSP-CAP-2023/10697).

 

Em seguida, a reserva orçamentária nº 524/2023 foi acostada às fls. 139 – (CMSP-INC-2023/07821-A).

 

É o relatório.

 

A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas quatro hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).

 

O objeto do Termo de Contrato nº 16/2020 é uma locação e, por força da lei, equiparada a serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração. Possui, ainda, caráter continuado, visto que sua execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.

 

A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se não só a relevância do serviço para esta Edilidade, como também a ausência de fato desabonador na execução contratual (fls. 71).

 

Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa, pois o valor calculado para renovação, após negociação (Despacho nº CMSP-DES-2023/14674), é inferior ao preço médio (fls. 131/132). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).

 

A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas, com aplicação de índice de reajuste (fls. 70). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual correrá a despesa (fls. 139), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.

 

O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 106), certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 13/12/2023 (fls. 108), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda, declarando situação regular, válida até 01/01/2024 (fls. 111), certidão negativa de débitos trabalhistas, válida até 01/01/2024 (fls. 118).

 

Nesta oportunidade, juntamos Cadin municipal, certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda, com validade até 01/01/2024, certificado de regularidade do FGTS válido até 06/09/2023, declaração de que nada deve ao Município de São Paulo e instrumento de contrato social.

 

Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, também neste momento juntadas.

 

O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa, ora juntada.

 

Por fim, a reserva de verba está localizada às fls. 139.

 

 

Diante do exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 4º Termo de Aditamento ao Contrato nº 16/2020, assinado com a empresa xxxxxxxxx, por mais 12 meses, com aplicação de índice de reajuste, a partir de 14 de setembro de 2023, nos termos da minuta que vem em anexo.

 

Este é o parecer que submeto à superior apreciação de V.Sa..

 

São Paulo, 29 de agosto de 2023.

 

 

ANNA CAROLINA TORRES AGUILAR CORTEZ

Procuradora Legislativa – RF 11.497

OAB/SP 162.134



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