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Parecer SCL nº 143/2019

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Parecer n° 143/2019

Parecer SCL nº 143/2019
Processo nº 1452/2017 e Ofício SGA nº197/2019
TID nº17021303 e 18457290

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo e o presente expediente foram encaminhados a esta Procuradoria por SGA para análise quanto à manifestação de Douta Procuradora de FISC9 em resposta aos Ofícios SGA nº 154/2019 e nº197/2019, que solicitou que preliminarmente à inscrição na dívida ativa por meio da Procuradoria do Município fosse procedida pela CMSP a inscrição da empresa no sistema do CADIN Municipal, concedendo ao devedor o prazo de 30 dias para pagamento, e somente depois de vencido este prazo, solicita urgência do retorno dos autos para que fossem tomadas as medidas administrativas cabíveis para cobrança.

Passa-se à análise.

Primeiramente, é importante nos debruçarmos sobre a legislação do CADIN Municipal para entendermos como funciona este cadastro.

O Cadastro foi criado pela Lei Municipal nº 14.094/2005 contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo.

O art. 4º da referida Lei disciplina quais as autoridades competentes para fazer a inclusão, a saber:

“Art. 4º A inclusão de pendências no Cadin Municipal deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:

I – Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Pasta;
II – Superintendente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal;

III – Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Empresa Municipal. “

Desse modo, observa-se que entre as Autoridades com competência para inclusão de pendências não é possível vislumbrar alguma Autoridade membro desta Edilidade, nem mesmo por delegação, conforme verifica-se pelo §1º:

“§ 1º A atribuição prevista no “caput” deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia ou Empresa Municipal, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município”.

O §2º do mesmo dispositivo legal contém a seguinte advertência, seguida de uma condição preliminar à inscrição no CADIN:

“A inclusão no Cadin no prazo previsto no “caput” deste artigo somente será feita após a comunicação por escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição”.

Aprofundando a pesquisa das normas atinentes ao Cadin, verifica-se que o Decreto Municipal nº 47.096/06, que regulamenta a Lei Municipal 14.094/05, assim dispôs sobre o procedimento:

“Art. 5º A inclusão no CADIN MUNICIPAL será feita observando-se os seguintes procedimentos:
I- Registro preliminar da pendência no sistema da gestão do CADIN MUNICIPAL pelas autoridades de que trata o artigo 4º deste decreto;
II- Expedição, na mesma data do registro, da comunicação, por escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no instrumento que deu origem ao débito;
III- Inclusão da pendência no CADIN MUNICIPAL, decorridos 30 dias da expedição da comunicação sem que tenha havido manifestação por parte do devedor;”

Destarte, analisando a questão verifica-se que não existe previsão expressa concedendo a alguma Autoridade da CMSP a permissão para a inclusão do devedor no CADIN MUNICIPAL, quer seja na Lei ou no Decreto como solicitado por FISC9. Restando juridicamente e operacionalmente impossível, pelo menos nos moldes da legislação atual que rege a matéria que não permite que esta Casa Legislativa proceda à inclusão dos devedores no CADIN.

Desse modo, não é possível atender à solicitação requerida no presente casos, devendo o processo e o expediente ser encaminhados requerendo que algum setor competente proceda a referida inscrição.

Contudo, analisando a questão sob a ótica apresentada, sugere-se que seja procedida a análise junto às Unidades desta Casa, bem como ao Executivo Municipal quanto à viabilidade da CMSP operacionalizar esta inscrição, seja por meio de softwares ou plataformas digitais.

Isto porque, a realização dessa inscrição no CADIN poderá gerar ganho de Receita a esta Casa Legislativa, pois será mais um meio coercitivo à disposição para assegurar o pagamento das multas aplicadas por esta Edilidade nos seus Contratos, podendo ser submetido à Alta Administração, para alteração legislativa.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 16 agosto de 2019.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 260.308



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