Parecer SCL nº 143/2022
Processo nº CMSP-MEM-2022/00463
Assunto: Aplicação de penalidade
Ementa: Aplicação de penalidade. Devido processo legal. Serviço de alimentação. Falta de cobertura de postos. Ausência de defesa. Incontroversia. Infração caracterizada. Fundamento legal: Lei Federal 8.666/1993.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de aplicação de penalidade à xxxxxxxxxxx por infração ao Termo de Contrato 3/2021. Segundo consta, a contratada teria incorrido em falta de cobertura de 8 horas de um dos postos sem cobertura.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para apreciação das propostas de penalidade.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- Notificada para ofertar defesa, a contratada quedou inerte. A notificação se deu em 22/07/2022, conforme se depreende da mensagem eletrônica (fls. 83/88), sem que o ônus processual fosse exercido no quinquídio previsto no art. 109 da Lei Federal 8.666/1993. Sem a manifestação defensiva, analisar-se-ão os elementos até aqui coligidos nos autos.
- A xxxxxxxx assumiu a obrigação de “providenciar, no prazo máximo de 02 (duas) horas, a substituição de todos os funcionários que faltarem ao expediente no dia, sob pena de aplicação de multa” (item 3.2 do Termo de Contrato 3/2021). Segundo a SGA.35, entretanto, a empresa não providenciou a aludida substituição por 8 horas em um dos postos em março de 2022 (fls. 78/79).
- Tal atrai a incidência do item 9.1.2, item 5 da tabela 2 da cláusula nona termo contratual, que estabelece multa de 0,8% do valor mensal do contrato quando houver inadimplemento da obrigação consubstanciada no item 3.2. É o que se sucedeu no caso em apreço. Os critérios são puramente objetivos e vinculativos e não há espaço para esta Administração calibrar a pena pecuniária.
- Pela mesma razão, fez-se glosa referente ao período de serviços não prestados, nos termos do item 10.1.6.
III – CONCLUSÃO
- Isto posto, opino pela imposição de multa à xxxxxxxxxx por infração ao Termo de Contrato 3/2021, nos termos dos fatos narrados pela SGA.35 e do cálculo feito pela SGA.13, com fundamento no art. 87, II, da Lei Federal 8.666/1993.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 8 de agosto de 2022.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048