Parecer SCL nº 144/2021
Proc. nº 2019/00113.04
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação contratual praticada pela empresa xxxxxxx, contratada para fornecimento de café torrado e moído.
A unidade administrativa gestora do contrato (SGA-21 – Supervisão de Gestão de Materiais de Consumo) solicitou às fls. 24, aplicação de penalidade à contratada em virtude de a mesma ter atrasado a entrega do objeto do contrato em três dias.
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade pela falta contratual relatada no parágrafo anterior, a contratada foi instada a apresentar defesa prévia (Ofício SGA.24 nº 17/2021 – fls. 26/27), nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, restando assegurado seu direito ao contraditório.
A empresa xxxxxxxxx foi intimada no dia 03/08/2021 (fls. 28) e encaminhou sua defesa prévia dia 04/08/2021 (fls. 28), sendo esta, portanto, tempestiva, nos termos do dispositivo da lei de licitações citado no parágrafo anterior.
A contratada em sua defesa prévia (fls. 30/31) aduz que o preço registrado na ata está defasado em relação ao mercado e que embora tendo prejuízo vem se esforçando para cumprir a avença. Que em meados de julho ocorreu forte geada em região produtora de café e os entrepostos de café seguraram as vendas com intuito de obter maiores lucros com o aumento do preço do produto em razão da quebra na safra.
Assevera ainda que enfrentou muita dificuldade para compra de café devido ao referido movimento especulativo, mas que conseguiu atender o pedido feito por esta contratante com apenas três dias de atraso.
A unidade administrativa gestora do contrato – SGA-21 – Supervisão de Gestão de Materiais de Consumo –, em face das razões suscitadas na defesa prévia apresentada pela contratada e em virtude da circunstância de a mesma não ser reincidente, alterou, em manifestação às fls. 33, a indicação de imposição da penalidade de multa para advertência.
Em face ao exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a imposição da penalidade advertência expressa na alínea “a” do item 10.1. da cláusula décima da Ata de Registro de Preços 005/SG-COBES/2019, nos termos da indicação efetivada pela unidade administrativa gestora do ajuste.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 16 de agosto de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858