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Parecer SCL nº 144/2023

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Parecer n° 144/2023

Parecer SCL nº 144/2023

Memo nº 2023/00478A

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 2º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 81/2018 e 1º aditamento para prorrogação de vigência do Termo de Permissão de Uso nº 82/2018 – Prestação de serviços de pagamento de folha salarial.

 

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 81/2018 e do Termo de Permissão de Uso nº 82/2018, ambos firmados com o xxxxxxxxx, a fim de viabilizar a prestação de serviços de pagamento de folha salarial.

 

Nos termos das informações constantes dos autos (CMSPDES202314141A e CMSPDES202314630A) trata-se de prorrogação por apenas mais três meses ou até que se conclua o procedimento de licitação que visa selecionar nova instituição financeira para gerenciar a folha de pagamento deste Legislativo.

 

A contratação em apreço é sem ônus para este Legislativo, somente a contratada é onerada com uma remuneração paga à contratante pela exclusividade de gerenciar sua folha de pagamentos e pela permissão de uso do espaço que lhe é cedido para montar um posto de atendimento na sede da contratante.

 

A instituição financeira contratada manifestou sua concordância com a prorrogação do ajuste pelo prazo pretendido (CMSPCAP202311800A).

 

Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (CMSPCAP202307749A), CNDT (CMSPCAP202307750A) e certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (CMSPCAP202307752A).

 

Segue em anexo contrato social, FGTS, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.

 

Cabe salientar que, consoante depreende-se da certidão constante dos autos (CMSPCAP202311825A), a contratada apresentou duas pendências no Cadin Municipal.

 

Ocorre que, consoante o acima explanado, a contratação em apreço é sem ônus para este Legislativo e ademais trata-se de contratação por um período curto de tempo, apenas por mais três meses ou até que se conclua o procedimento de licitação que visa selecionar nova instituição financeira para gerenciar a folha de pagamento deste Legislativo, não sendo o caso, portanto, das referidas pendências no Cadin inviabilizarem a prorrogação pretendida.

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 81/2018, pelo período de até mais 03 (três) meses ou até que seja concluído o procedimento de licitação necessário à nova contratação, bem assim do Termo de Permissão de Uso nº 82/2018.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com as minutas de aditamento.

 

São Paulo, 22 de agosto de 2023.

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858

 



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