Parecer SCL nº 145/2021
CMSP-PAD-2021-00303
Assunto: DL – água mineral
Ementa: Minutas de Termo de Contrato. Dispensa de licitação eletrônica. Água mineral com e sem gás. Possibilidade. Empresas xxxxxxx Vigência do atual contrato único 21/09/2021.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração de Minutas de Termo de Contrato com as empresas xxxxxxx para fornecimento de água mineral com gás e xxxxxxx para fornecimento de água mineral sem gás, vencedoras de Oferta de Compra em dispensa de licitação eletrônica.
Os preços ofertados pelas futuras contratadas ficaram abaixo da média apurada no mercado, conforme demonstra a planilha de fls. 170 e a reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 80.
A Minuta de Termo de Contrato padronizada acompanhada do Anexo Único – Termo de Referência – Especificações Técnicas após análise jurídica encontra-se às fls. 114/122.
O Edital Eletrônico de Dispensa de Licitação da Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo – BEC/SP encontra-se às fls. 123/126, a Oferta de Compra encontra-se às fls. 127/128 e o seu processamento encontra-se às fls. 130/133.
Constam os seguintes documentos relativos à empresa xxxxxxx
– Proposta de Preços (fls. 134/135);
– Análise da proposta de preços pela Unidade Requisitante (fls. 136);
– Declaração de enquadramento como ME/EPP (fls. 138);
– Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral ativa – CNPJ (fls. 139);
– Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 17/01/2022 (fls. 142);
– Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários válida até 04/10/2021 (fls. 143);
– Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido até 22/08/2021(fls. 144).
Seguem anexos, ainda, os comprovantes dos seguintes cadastros sem pendências e certidão:
– Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;
– Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado – TCE;
– Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU;
– Cadastro Informativo Municipal – CADIN;
– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida até 08/02/2022.
A subscritora do ajuste foi indicada pela empresa por meio de correspondência eletrônica e de acordo com os Poderes conferidos pelo Contrato Social anexo.
Constam os seguintes documentos relativos à empresa xxxxxxx
– Proposta de Preços (fls.151);
– Análise da proposta de preços pela Unidade Requisitante (fls. 158);
– Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral ativa – CNPJ (fls. 159);
– Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários válida até 19/10/2021 (fls. 161);
– Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 17/01/2022 (fls. 163);
– Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido até 23/08/2021(fls. 164).
Seguem anexos, ainda, os comprovantes dos seguintes cadastros sem pendências e certidão:
– Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;
– Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado – TCE;
– Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU;
– Cadastro Informativo Municipal – CADIN;
– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida até 08/02/2022.
O subscritor do ajuste foi indicado pela empresa por meio de correspondência eletrônica e de acordo com os Poderes conferidos pela Ficha de Empresário Individual que segue anexa.
Assim sendo, elaboramos as Minutas de Termo de Contrato.
Este é o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., com a observação de que, conforme informação de fls. 175, o contrato atual terá seu prazo de vigência expirado em 21/09/2021, devendo ser adotadas as cautelas administrativas necessárias para que não haja concomitância de ajustes com o mesmo objeto.
São Paulo, 16 de agosto de 2021.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.170