Parecer SCL nº 147/2019
TID nº 17788959
Assunto: Penalidade de multa – XXXXXXXXXXXXXX.
Sr. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente à aplicação de penalidade à empresa. XXXXXXXXXXXXXX, no valor de R$ XXXXXXXXXX (XXXXXX reais e XXXXXX centavos).
Com efeito, a referida empresa presta serviços a esta Edilidade por intermédio da ARP nº 37/2018 que trata de eventual aquisição de itens de cozinha e limpeza (fls. 02/05v).
Contudo, em razão do atraso na entrega de materiais, foi imposta penalidade constante do Ofício SGA nº 48/2019 (fls. 72).
A Unidade Gestora (SGA 21) indicou a aplicação de penalidade descrita na cláusula décima primeira, item 11.2.1 da Ata – “Multa de X% (XX por cento) sobre o total do item não entregue, por dia de atraso na entrega, de acordo com o prazo estabelecido no subitem 2.2, limitado ao prazo máximo de 10 (dez) dias; findo esta prazo poderá ser aplicada a multa prevista no subitem 11.2.4”.
Diante da possibilidade de imposição de penalidade, a empresa foi instada a apresentar defesa (Ofício SGA nº 48/2019 – fls. 72), restando assegurado seu direito ao contraditório, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
Ocorre que, no prazo da defesa, a contratada se manifestou no sentido de não encaminhar a defesa prévia (fls. 74), tornando incontroverso o fato.
Desta feita, não há elemento apto a elidir a imposição da referida penalidade, motivo pelo qual se conclui que a contratada não cumpriu com sua obrigação.
Do exposto, considerando que a contratada deixou de apresentar motivos suficientes para elidir a sanção, recomendo a imposição da penalidade de multa motivada pelo atraso na entrega dos materiais, com fundamento na cláusula décima primeira da Ata, subitem 11.2.1, no importe de R$ XX,XX (XXXXX reais e XXXXX centavos).
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 20 de agosto de 2019.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 289.456