Parecer SCL nº 149/2021
Processo nº 2020/00051.01
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 6º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 40/2019
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 40/2019, firmado com a empresa xxxxxxx, cujo objeto é locação de veículos híbridos e elétricos.
A unidade administrativa gestora do contrato (SGA-31 – Supervisão de Garagem e Frota) informa às fls. 320 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por até mais três meses ou até que se conclua a futura contratação de serviço de locação de veículos, que está sendo licitada no Processo nº CMSP-PAD-2021/00230.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 327 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 360, que o preço ofertado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: declaração de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 300), CNDT (fls. 297) e certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Curitiba (fls. 299).
Segue em anexo estatuto social, certidão de regularidade relativa a tributos federais, FGTS, certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo e Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu procurador que deverá assinar o termo de aditamento. A procuração outorgada por instrumento público segue juntada aos autos.
A reserva de verba encontra-se às fls. 368.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 40/2019.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 18 de agosto de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858