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Parecer SCL nº 149/2023

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Parecer n° 149/2023

Parecer SCL nº 149/2023

Processo CMSP-PAD-2019/00032.08

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 4º aditamento para prorrogação de vigência do Termo de Contrato nº 55/2019 – Manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos odontológicos

 

Ementa: Aditamento de contrato de serviço contínuo. Início da vigência em 29/10/2019 e fim previsto para 29/10/2023. Prorrogação da vigência por mais 12 meses. Vantajosidade do preço cobrado pela contratada. Existência de dotação orçamentária. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais 8.666/1993 e 4.320/1964; Decreto Municipal 44.279/2003.

 

Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Trata-se de processo encaminhado pela Secretaria Geral Administrativa para a análise e manifestação a respeito da possibilidade jurídica de prorrogação do Termo de Contrato nº 55/2019, firmado com a empresa xxxxxxxxxx, para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos odontológicos da Câmara Municipal de São Paulo, assinado em 29 de outubro de 2019 (Memorando CMSP-MEM-2023/00108).

 

O Termo de Contrato já foi objeto de três termos de aditamento: o 1º Termo de Aditamento, assinado em 01º de outubro de 2020, prorrogou a vigência do contrato por mais 12 meses; o 2º Termo de Aditamento, assinado em 15 de outubro de 2021, prorrogou a vigência do contrato por mais 12 meses; e o 3º Termo de Aditamento, assinado em 11 de outubro de 2022, prorrogou a vigência do contrato por mais 12 meses. Assim, a atual vigência do Contrato expirará no próximo dia 29 de outubro de 2023.

 

A Unidade Gestora – SGA-82 – Equipe de Odontologia informou, em despacho às fls. 54 (Despacho CMSP-DES-2023/06558), que a prorrogação da vigência se faz necessária, nas mesmas condições avençadas, e que o serviço tem sido prestado em consonância com os termos do ajuste, não havendo aplicação de penalidades até a presente análise.

 

Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 53 seu interesse na prorrogação do contrato, sem aplicação de reajuste dos valores contratuais.

 

Inicialmente, a pesquisa de mercado (fls. 140) realizada demonstrou que o valor global total da atual contratada (R$ xxxxxxxxx) está abaixo da média de mercado – R$ xxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxx reais) – Despacho nº CMSP-DES-2023/16470).

 

Em seguida, a reserva orçamentária nº 549/2023 foi acostada às fls. 146.

 

É o relatório.

 

A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas quatro hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).

 

O objeto do Termo de Contrato nº 55/2019 é um serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e tem caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.

 

A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se não só a relevância do serviço para esta Edilidade, como também a ausência de fato desabonador na execução contratual (fls. 54).

 

Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa, pois o valor calculado para renovação é inferior ao preço médio de mercado (fls. 140/142). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).

 

A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços atualmente praticados (fls. 113). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual correrá a despesa (fls. 146), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.

 

O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 13/01/2024 (fls. 114), certidão negativa de débitos trabalhistas, válida até 17/01/2024 (fls. 116), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda, declarando situação regular, válida até 29/11/2023 (fls. 118) e CADIN Municipal (fls. 119) e comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 120), certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo, com validade de 30 dias contados da data da emissão, feita em 21/08/2023 (fls. 149) e certificado de regularidade do FGTS, válido até 06/09/2023 (fls. 150).

 

Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo (fls. 122/123).

 

Nesta oportunidade, juntamos declaração de que nada deve ao Município de São Paulo e instrumento de contrato social.

 

O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa.

 

Diante do exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 4º Termo de Aditamento ao Contrato nº 55/2019, assinado com a empresa xxxxxxxx, por mais 12 meses, a partir de 29 de outubro de 2023, nos termos da minuta que vem em anexo.

 

Este é o parecer que submeto à superior apreciação de V.Sa..

 

São Paulo, 29 de agosto de 2023.

 

 

ANNA CAROLINA TORRES AGUILAR CORTEZ

Procuradora Legislativa – RF 11.497

OAB/SP 162.134



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