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Parecer SCL nº 150/2019

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Parecer n° 150/2019

Parecer SCL nº 150/19
Ref. Proc. nº 739/2019
TID nº 18551075
Assunto: Autorização de uso – Bem municipal sob administração da Câmara Municipal de São Paulo.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

XXXXXXXXXXXXX requereu a utilização da Quadra de Basquete Vereador Paulo Kobayashi, para realização de foto/filmagens, no dia 01/09/2019, das 05:00 às 19:00 horas.

O presente expediente encontra-se instruído com requerimento (fls. 01/02), contrato social da empresa requerente (fls. 06/10), cópia dos documentos pessoais de seu representante legal (fls. 03) e com a manifestação favorável da Diretora de Comunicação Externa ao deferimento do pedido em apreço (fls. 13).

A Lei Orgânica do Município cuida da administração e utilização dos bens municipais da seguinte forma:

“Art. 111 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços”.

“Parágrafo único. A Câmara Municipal, através de resolução, fixará os bens municipais necessários aos seus serviços, afetados ao seu uso especial e administração exclusivos”.

“Art. 114 – Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir”.

Nesse passo, a despeito do artigo 99, inciso I, do Código Civil, que classificou as praças como bens de uso comum, ou seja, aqueles “destinados ao uso indistinto de todos”, a referida Praça Paulo Kobayashi foi afetada ao uso especial e à administração exclusiva da Edilidade, por meio da Resolução nº 01, de 03/05/2011.

De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, bem de uso especial é aquele afetado a um serviço ou estabelecimento público, ou seja, onde se realiza uma atividade pública ou onde está à disposição dos administrados um serviço público (Curso de Direto Administrativo, Malheiros, p. 867).

A utilização das dependências do Palácio Anchieta por terceiros está disciplinada pelo art. 10 e parágrafo único do Ato nº 1.119/2010 e, quando se tratar de filmagem ou fotografia no local para fins comerciais, deve ser observado o Ato nº 1.182/2012, alterado pelo Ato nº 1.298/2015. Entendo que como se trata de utilização para fins de foto/filmagem a cessão e utilização da Praça Paulo Kobayashi deverá observar o disposto nessas duas últimas normas.

Nesse passo, como se pretende utilizar a mencionada praça para a realização de foto/filmagem com fins comerciais (comercial internacional da marca Adidas), aplica-se o artigo 2º, inciso III, do Ato nº 1.182, de 21/05/2012, com a redação que lhe foi conferida pelo Ato nº 1.298/2015, cabendo ao interessado recolher a importância de R$ XXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXX reais), a título de contraprestação, por cada período de 4 horas de uso da área.

Em observância ao prescrito no artigo 3º do já citado ato normativo, sugiro que SGA indique expressamente o gestor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da realização do evento.

Diante do exposto, não vislumbro óbices ao deferimento do pedido.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de autorização de uso.

São Paulo, 27 de agosto de 2019.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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