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Parecer SCL nº 150/2021

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Parecer n° 150/2021

Parecer SCL nº 150/2021

Proc. nº 2021/00230

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: Análise de minuta de contrato

 

 

 

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato a ser firmado com a empresa xxxxxxx, que tem por objeto locação de veículos.

 

A referida contratação se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão Eletrônico nº 22/2021 (edital às fls. 468/512), autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.735/2021 (fls. 269/271), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22/06/2021.

 

O comunicado de abertura de licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 20/07/2021 (fls. 513).

 

Houve impugnação do edital por parte de licitantes interessados (fls. 611/617) em relação ao prazo de entrega dos veículos. A Comissão de Licitação acolheu parcialmente o pedido para estabelecer em 60 dias o novo prazo de entrega dos veículos. Em virtude da modificação de cláusula do edital o mesmo foi republicado com devolução do prazo, tendo sido a republicação publicizada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 30/07/2021 (fls. 619).

 

Às fls. 641/649 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa acima referida. A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/08/2021 (fls. 705).

 

A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 650/651.

 

A licitante xxxxxxx apresentou recurso contra a habilitação da empresa vencedora do certame (fls. 714/725), tendo a Comissão de Licitação entendido que o mesmo era intempestivo (ata da licitação às fls. 648). Não obstante o mérito do recurso foi conhecido e rejeitado nos termos das razões de julgamento externadas às fls. 733/739.

 

Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 706.

 

Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos o seguinte documento de habilitação: estatuto social (fls. 655/659), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 667), CNDT (fls. 666), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Distrito Federal (fls. 668) e declaração de que a empresa não está cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 671).

 

Segue em anexo, FGTS, Cadin municipal, certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A empresa xxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 441.

 

Assim, não vislumbro óbices à celebração do ajuste, ressaltando que antes da assinatura do contrato a Mesa deve homologar a licitação.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de contrato.

 

São Paulo, 23 de agosto de 2021.

 

 

  ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858



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