Parecer SCL nº 150/2022
Memorando nº 023/GAB.PRES/2022
TID 19703297
Assunto: Atualização dos preços dos Atos nºs 1182/2012 e 1298/2015
Ementa: Estudos. Atualização dos preços. Atos nºs 1182/2012 e 1298/2015. Autorização de uso de espaços da Câmara Municipal de São Paulo, com fins comerciais. Parágrafo único do art. 2º do Ato nº 1182/2012, incluído pelo Ato nº 1298/2015. Adoção do IPCA. Encaminhamento para SGA.35 para cálculo. Retorno para elaboração de Minuta de Ato.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente expediente foi objeto de análise por meio do Parecer SCL nº 105/2022 que, ao final, sugeriu o encaminhamento à Secretaria de Contabilidade – SGA.2, a fim de realizar o cálculo para a atualização monetária dos valores pelo IPCA, com fundamento no parágrafo único do art. 2º do Ato nº 1182/2012, incluído pelo Ato nº 1298/2015, com retorno a esta Procuradoria para elaboração de Minuta de Ato.
A Sra. Procuradora Geral Legislativa avalizou o Parecer, contudo, no seu despacho, uma vez que a Presidência encaminhou para estudo quanto aos preços praticados, solicitou eventual subsídio da Secretaria de Contabilidade quanto à compatibilidade dos preços, mesmo após calculada a atualização, com parâmetros de mercado.
Diante da solicitação da Sra. Procuradora Geral Legislativa, o Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou o presente expediente à Secretaria de Contabilidade (SGA.2) para atendimento.
O Sr. Supervisor da Equipe de Liquidação de Despesa – SGA.24 informou os valores atualizados dos incisos I, II e III do art. 2º do Ato nº 1182/2012, com as alterações do Ato nº 1298/2015, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA de 04/2015 a 05/2022, uma vez que o índice de junho/2022 não se encontrava disponível.
Na sequência, o expediente foi encaminhado à Equipe de Pesquisa de Mercado e de Fornecedores – SGA.22 para subsídio quanto à compatibilidade dos preços de mercado com os valores atualizados pelo índice previsto no Ato.
SGA.22 iniciou a pesquisa através de contato com a administração dos Edifícios Martinelli e Farol do Santander, além de consultar a precificação constante do Decreto Municipal nº 60.792/2021 e seus anexos.
Após análise das apresentações realizadas pela administração dos Edifícios Martinelli e Farol Santander, o Sr. Supervisor de SGA.22 concluiu que ambos os edifícios não são comparáveis ao Palácio Anchieta, levando em consideração a infraestrutura para eventos, representação histórica de cada edificação e outros fatores.
Diante disso e, apesar das peculiaridades inerentes a cada edifício, que os tornam únicos, SGA.22 considerou mais adequada a comparação com os seguintes edifícios: Biblioteca Mário de Andrade, Edifício Matarazzo – sede da Prefeitura do Município de São Paulo, Edifício Othon – sede da Secretaria Municipal da Fazenda. O valor foi apurado calculando-se a média simples e convertida para 4 (quatro) horas, em conformidade com o Ato CMSP, uma vez que esses edifícios locam, em regra, para o período de 6 (seis) horas.
O valor médio estimado a partir dessa pesquisa de preços junto ao mercado foi de R$ 2.489,30 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta centavos) para o período de 4 (quatro) horas e o valor médio obtido pela atualização do IPCA, considerando a média simples dos valores corrigidos, corresponde a R$ 2.792,77 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos).
Assim sendo, SGA.22 conclui que, após a atualização pelo índice previsto no Ato CMSP, os valores estarão próximos da média obtida na pesquisa de preços, portanto, adequados às condições atuais de mercado.
SGA.22 observa que, quanto ao período de cessão de uso de espaço, esta Casa Legislativa adotou como período até 4 (quatro) horas para precificação, sendo o usual de mercado a disponibilização por até 6 (seis) horas. Diante disso, indica os valores para o período de até 6 (seis) horas.
Na sequência, SGA encaminha o processo a esta Procuradoria para análise e manifestação.
É o relatório. Passamos à análise jurídica.
Diante dos subsídios apresentados pela SGA.22, depreende-se que o critério de reajuste previsto no Ato é compatível com os parâmetros encontrados no mercado. Assim sendo, recomenda-se a sua manutenção e aplicação.
Insta ressaltar que, na pesquisa realizada, SGA.22 apurou como sendo o usual de mercado, o período de cessão de uso do espaço por até 6 (seis) horas para precificação, e não 4 (quatro) horas como previsto atualmente no Ato desta Casa Legislativa.
Diante disso, parece-nos que o Ato CMSP deverá sofrer adequação nesse aspecto, de forma que a cessão de uso de espaço no Palácio Anchieta compatibilize-se com a prática usual de mercado.
Considerando o tempo decorrido entre a consulta formulada pelo Sr. Chefe de Gabinete da Presidência e o presente Parecer, é de se recomendar que o presente expediente seja novamente encaminhado à Secretaria de Contabilidade – SGA.2 para atualização do primeiro cálculo com base no IPCA. Para tanto, deve considerar o período de cessão de uso de espaço por até 6 (seis) horas, conforme indicado por SGA.22.
É o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., solicitando-se retorno a esta Procuradoria, com as informações solicitadas, para elaboração de Minuta de Ato.
São Paulo, 22 de agosto de 2022.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170