Parecer SCL nº 150/2023
Processo nº 2023/00026
Assunto: Análise de contratação para aquisição de equipamentos e acessórios de áudio e vídeo.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de contratação para aquisição, com entrega imediata, de equipamentos e acessórios de áudio e vídeo, a ser efetivada por intermédio de nota de empenho.
A referida contratação é originada do Pregão Eletrônico nº 17/2023 (edital – fls. 467/519), autorizado pela Decisão de Mesa nº 5.351/23 (fls. 386), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 29/06/2023 (fls. 388).
Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 21/07/2023 (fls. 525), bem como disponibilizado o inteiro teor do ato convocatório e seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (fls. 529/540), em atendimento ao disposto no art. 53 da Lei nº 14.133/21.
Às fls. 844/941 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagraram-se vencedoras as empresas xxxxxxxxx (lote 01, 02 e 03); xxxxxxxxxx (lote 04); xxxxxxxxxx (lote 05) e xxxxxxxxxxx (lote 06).
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 15/08/2023 (fls. 942).
As propostas das empresas vencedoras do certame encontram-se às fls. 560, 593/594 e 626 (xxxxxxxxxx); às fls. 764/766 (xxxxxxxxx); 786/788 (xxxxxxxxxx) e às fls. 953/957 (xxxxxxxxxx).
Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 960/962.
Em relação à empresa xxxxxxxxx consta dos autos os seguintes documentos de habilitação: estatuto social (fls. 565/571), certidão de regularidade relativa a tributos federais, CNDT, certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Serrinha/BA (SICAF – fls. 575) e certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 579).
Segue em anexo Cadin municipal, FGTS, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
No tocante à empresa xxxxxxxxxx consta dos autos os seguintes documentos de habilitação: certificado de microempreendedor individual (fls. 769), certidão de regularidade relativa a tributos federais, CNDT, certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Belo Horizonte/MG (SICAF – fls. 773) e certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 774).
Segue em anexo Cadin municipal, FGTS, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
No que pertine à empresa xxxxxxxxx consta dos autos os seguintes documentos de habilitação: ato constitutivo em empresa individual de responsabilidade limitada (fls. 801/803), certidão de regularidade relativa a tributos federais, CNDT, certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo/SP (SICAF – fls. 812).
Segue em anexo Cadin municipal, FGTS, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
No que concerne à empresa xxxxxxxxx consta dos autos os seguintes documentos de habilitação: certificado de microempreendedor individual (fls. 825/826), certidão de regularidade relativa a tributos federais, CNDT, certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Salvador/BA (SICAF – fls. 828) e certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 829).
Segue em anexo Cadin municipal, FGTS, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A reserva de verba encontra-se às fls. 333/334.
Nos termos do disposto no inciso II do art. 95 da Lei nº 14.133/21 nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, como no presente caso, o instrumento de contrato poderá ser substituído por nota de empenho, sendo, portanto, dispensável a formalização do ajuste por intermédio de instrumento contratual.
Cabe ressaltar ainda que a divulgação da nota de empenho que formaliza o ajuste no Portal Nacional de Contratações Públicas é condições indispensável para eficácia do mesmo e deve ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados da data de sua assinatura, nos termos do disposto no art. 94 da Lei nº 14.133/21.
Por derradeiro, importa ressaltar que a Mesa deve homologar a licitação.
Face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos às contratações em apreço.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 28 de agosto de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858