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Parecer SCL nº 151/2019

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Parecer n° 151/2019

Parecer SCL n.º 151/2019
Processo n.º 304/2019
TID nº 18235148
Assunto: Transformação societária – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise jurídica no que se refere ao TC nº 44/2016, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXX, que tem como objeto a cessão de uso de informações pela internet e fornecimento de dados cadastrais das empresas e profissionais que atuam na imprensa nacional.

Conforme consta dos autos a presente contratação será prorrogada por mais até 12 meses, por meio de dispensa de licitação com fundamento no inciso II do art. 24 da Lei 8666/93. Contudo, às fls. 81 há informação de que houve reorganização societária da Contratada. Neste contexto, indaga SGA quanto à viabilidade jurídica de tal alteração (fls. 82).

Com efeito, a atual Contratada XXXXXXXXX – CNPJ nº XXXXXXXXXXX – informou a alteração societária (fusão) com a criação de nova razão social, ora denominada de XXXXXXXXXX – CNPJ nº XXXXXXXXXXXX (fls. 20v). Juntou cópias do contrato social (fls. 21/28) e acordo de sócios (fls. 62/80).

Em atendimento a manifestação de fls. 81, esta Procuradoria enviou email à contratada solicitando cópia da documentação que comprove a alteração societária referida (fusão). Em resposta (anexa) a empresa informou a documentação anteriormente enviada bastaria.

Analisando os autos, não se trata de hipótese de fusão, tendo em vista que não há comprovação de criação de nova sociedade e extinção das originárias (CC, art. 1.119). Trata-se, na verdade, de readequação interna do grupo empresarial, por meio do qual foi estabelecido (vide acordo dos sócios) que a atual contratada (XXXXXXXXXXXXXX) passará a execução de determinados serviços a XXXXXXXXXXXXXX, permanecendo em atividade (fls. 60).

Em que pese tal acordo de sócios ter natureza meramente civil, não podendo ser oposto contra a Administração, com fulcro na razoabilidade, a contratação pode ser mantida com a empresa XXXXXXXXXXXXXX. Isto porque, conforme observei, ambas possuem os mesmos sócios e o valor ofertado encontra-se bem abaixo do valor de dispensa, ainda que reajustado (fls. 82).

Assim, os documentos juntados são suficientes para comprovar a modificação da estrutura da contratada (contrato social e acordo de sócios). Não se trata de cessão contratual, e sim, mera alteração da estrutura da empresa, tendo em vista que não houve transferência para terceiros (neste caso, os sócios continuam os mesmos).

Ademais, tal alteração não implica na rescisão do contrato, a despeito do disposto no art. 78, XI, da Lei 8666/93. Neste caso, a lei condiciona a rescisão à constatação de que essa mudança cause prejuízo à execução do contrato. Se a modificação não ocasiona risco algum ao andamento do contrato, com a manutenção das finalidades da empresa, a regra do art. 78, XI não incidirá sobre a situação em análise.

O fato de a contratada sofrer mudança em sua estrutura empresarial não tem o efeito de obstaculizar o andamento do presente contrato. Assim, alterações que não acarretem em prejuízo à execução do contrato, como nesta hipótese, podem ser toleradas.

Há de se ressaltar, ainda, que o entendimento exposto não conflita com aquele firmado no Parecer nº 55/2019 (anexo). Neste, a alteração societária acarretou verdadeira cessão do contrato para terceira pessoa, diversa daquela originariamente contratada. No caso em exame, a alteração contratual tão somente implica na transferência da atividade à empresa integrante do mesmo grupo econômico, com a presença dos mesmos sócios.

Todavia, entendo ser prudente que a Unidade Gestora se manifeste, previamente à prorrogação do ajuste, se do ponto de vista técnico tal alteração pode prejudicar a execução do contrato.

Do exposto, concluo que não há óbice à prorrogação contratual, sem prejuízo de a Unidade Gestora manifestar-se, sob o ponto de vista técnico, com relação à alteração pretendida. Em caso de concordância a empresa (XXXXXXXXXXXXXX) deverá apresentar a documentação pertinente para o aditamento contratual (INSS, FGTS, CADIN e CTM).

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.,

São Paulo, 29 de agosto de 2019.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 289.456



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