Parecer SCL nº 151/2020
P.A. nº 295/2019 – TID 18227748
Assunto: TC nº 92/2018 – manutenção predial – xxxxxxxxxxxxxxxx – pedido de repactuação – possibilidade – apostilamento
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação quanto ao pedido de repactuação apresentado pela empresa xxxxxxxxxxxxxxxx., com fundamento na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2019/2020 do SINDEEPRES.
O pedido de repactuação da Contratada foi apresentado às fls. 341/382 e retificado às fls. 390/412-verso, após entendimentos com SGA.24, conforme e-mail às fls. 386/387.
De acordo com o Comunicado do Sindicato, alínea “a”, a data base da Convenção Coletiva é 01 de janeiro de 2020 (fls. 344/345).
SGA.24 manifestou-se às fls. 443/446, informando que no 1º Termo de Aditamento houve a primeira repactuação, com reajuste do valor mensal a partir de 09/01/2019 e, na sequência outros termos.
No e-mail de fls. 586, a empresa solicita repactuação a partir de 09/01/2020 e, reajusta o valor, a partir de 01/02/2020, em razão do novo salário mínimo que passou a viger no País, nos termos da Medida Provisória nº 919/2020, base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Houve respeito ao interregno mínimo de 1 (um) ano previsto no item 8.3 do Termo de Contrato nº 92/2018: “Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de 1 (um) ano será contado a partir da data da última repactuação”.
Além dos itens reajustados pela Convenção Coletiva de Trabalho e o novo salário mínimo, está incluídos na repactuação o reajuste do vale transporte que ocorreu em 01/01/2020.
Note-se que não obstante o reajuste do vale transporte ter ocorrido a partir de 01/01/2020, a sua inclusão se dará a partir de 09/01/2020, conforme planilhas apresentadas pela Contratada.
SGA.24 informa que para os insumos foi considerada a variação do IPC-FIPE no período de outubro/2018 a setembro/2019, período base da prorrogação do contrato, conforme acordado anteriormente com a Contratada, quando da prorrogação anterior, conforme e-mail constante às fls. 139/142.
Cumpre notar que a Contratada protocolou seu pedido em 23/01/2020, sendo, portanto, tempestivo nos termos do previsto no item 8.5 do Termo de Contrato nº 92/2018 (prazo de 30 dias da ocorrência do fato gerador).
Analisando o presente processo, nada obsta, do ponto de vista jurídico, a concessão da presente repactuação, nos moldes solicitados pela Contratada, a partir do dia 09/01/2020 e, após o novo salário mínimo, a partir do dia 01/02/2020, conforme planilhas apresentadas, uma vez preenchidos todos os requisitos legais e contratuais.
De acordo com o subitem 8.9.5 da Cláusula Nona do Termo de Contrato nº 40/2018: “no caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ou apostilamento ao contrato vigente”. Tal cláusula encontra fundamento no art. 65, § 8º da Lei Federal nº 8.666/93.
Assim sendo, sugerimos que o ato seja lavrado em apostilamento, concedendo-se o pleito a partir do dia 09/01/2020, data base da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 e, novo valor mensal a partir de 01/02/2020, data do novo salário mínimo vigente no País, base de cálculo para o adicional de insalubridade, tudo nos termos da Cláusula Oitava do Termo de Contrato nº 40/2018 c/c art. 65, § 8º, da Lei Federal nº 8.666/93, efetuando-se o pagamento da diferença correspondente aos períodos antecedentes.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 13 de agosto de 2020.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170