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Parecer SCL nº 151/2021

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Parecer n° 151/2021

Parecer SCL nº 0151/2021

Processo nº 2021/0309

Assunto: Análise de minuta de contrato de dispensa de licitação – Contratação de serviços de automação de consulta e armazenamento de nota fiscal eletrônica pela internet.

 

 

EMENTA: Contratação de serviços de automação de consulta e armazenamento de nota fiscal eletrônica pela internet – Dispensa de licitação em razão do baixo valor –  art. 24, inciso II, da Lei federal nº 8.666/93 – Possibilidade.

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

O Supervisor da Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações (SGA.9) encaminha o presente processo para revisão jurídica da minuta de Termo de Contrato (fls. 183/193), a ser utilizada para dispensa eletrônica visando a contratação de empresa para a prestação de serviços de automação de consulta e armazenamento de nota fiscal eletrônica pela internet.

 

A unidade administrativa requisitante dos serviços (SGA.24 – Equipe de Liquidação de Despesas) apresenta a justificativa da necessidade da contratação às fls. 3/5, em especial, em virtude da magnitude de valor do erário público envolvido na recepção e liquidação dessas notas destaca, bem como da necessidade de controle ativo e providente sobre a emissão e o recebimento de NFe/NFSe.

 

A unidade (SGA. 24) esclarece, ainda, que além da grandeza de valores envolvidos, há a necessidade de realizar a governança ativa no monitoramento de terceiros em tentativas indevidas e ilegais no uso do CNPJ desta Edilidade e do Fundo Especial de Despesas – FECAM, mediante o registro de desconhecimento da operação junto a SEFAZ, quando o CNPJ é utilizado de forma indevida pelo emitente da NFe, portanto, contribuindo com a capacidade de monitoramento de utilização de dados desta Edilidade.

 

Face à necessidade de nova contratação, a Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22 realizou pesquisa de preços (mapa às fls. 160/162) e enquadrou a contratação na modalidade de dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do quanto dispõe o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.

 

A unidade requisitante apresentou concordância com os termos da pesquisa realizada (fls. 165).

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 167/168.

 

Diante da minuta ofertada, a unidade requisitante solicitou ajustes (fls. 182), e, após a efetivação destes, a minuta foi encaminhada para a análise desta Procuradoria Legislativa.

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

Tratam os autos de caso de dispensa de licitação, hipótese em que embora exista a possibilidade de competição, a Lei federal nº 8.666/93 faculta à Administração Pública a dispensa de realização do certame nos casos em que referida lei expressamente assim dispõe.

 

Aliás, neste sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro expõe que “Os casos de dispensa de licitação não podem ser ampliados, porque constituem uma exceção à regra geral que exige licitação, quando haja possibilidade de competição. Precisamente por constituírem exceção, sua interpretação deve ser em sentido estrito”.(Direito Administrativo, 34.ed., SãoPaulo; Gen/Forense, 2021, p. 402)

 

O presente caso cuida de dispensa de licitação em razão do pequeno valor do objeto, o qual, segundo o inciso II, do art. 24 da Lei de Licitações, que utilizou como referência os valores máximos para adoção da modalidade convite, fixados pelo art. 23, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/1993, dispõe que, in verbis:

 

Art. 24. É dispensável a licitação:

 

(…)

 

II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

 

Considerando que o limite para adoção da modalidade convite é de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) para serviços que não sejam de engenharia, a licitação é dispensável para contratações de mesma natureza no valor de até R$ 17.600,00 (dezete mil e seiscentos reais). Como a Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores (SGA.22) apontou que o preço médio do presente objeto cobrado no mercado é inferior ao limite legal para contratação com dispensa de licitação (fls.160/162), com o que corroborou a unidade gestora (fls. 165), justifica-se a presente contratação com dispensa de licitação.

 

Assim, foi ofertada minuta de contrato com dispensa de licitação (fls. 183/193), para a qual não vislumbro óbice ao regular prosseguimento do processo.

 

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 19 de agosto de 2021.

 

 

 

Carlos Eduardo de Araujo

Procurador Legislativo

OAB/SP 256.848

 

 



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