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Parecer SCL nº 151/2022

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Parecer n° 151/2022

Parecer SCL nº 151/2022

Assunto: Acordo de Cooperação – TV Câmara

 

Ementa: Acordo de Cooperação. Câmara dos Deputados, ALESP e CMSP. Término da vigência em 21/09/2022. Minuta de novo Acordo. Obrigação da CMSP adquirir peças de reposição. Termo de Contrato nº 80/2019. Exaurimento do limite legal para acréscimos. Possibilidade de contratação de empresa. Respeito à legislação pertinente. Possibilidade.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Coordenador do Centro de Comunicação Institucional – CCI encaminha a presente consulta para análise e manifestação da Minuta de novo Acordo de Cooperação a ser firmado entre a Câmara dos Deputados, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e a Câmara Municipal de São Paulo, objetivando a implantação do sistema de transmissão de tv digital na Cidade de São Paulo/SP, tendo em vista que o Acordo de Cooperação atualmente em vigor terá seu prazo de vigência expirado em 21/09/2022, quando completará 60 (sessenta) meses.

 

Confrontando o texto da Minuta encaminhada pela Câmara dos Deputados com o texto do Acordo de Cooperação atualmente em vigor, o CCI observou que consta a transferência da obrigação de adquirir peças de reposição para os equipamentos instalados na torre de transmissão para esta Câmara Municipal de São Paulo (vide parágrafo sétimo da Cláusula Quinta da Minuta).

 

Tendo em vista que as obrigações advindas do atual Acordo são transferidas à contratada xxxxxxxx, conforme cláusula 2.5.6 do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas do Edital de Pregão nº 49/2019, parte integrante do Termo de Contrato nº 80/2019, o CCI encaminhou a Minuta para ciência e manifestação sobre a possibilidade de a xxxxxxxx cumprir todas as obrigações desta Edilidade em relação ao Acordo de Cooperação, bem como explicitação dos respectivos eventuais impactos operacionais e financeiros ao contrato vigente.

 

Em resposta, a xxxxxxxxxx afirmou que “cumprirá toda e qualquer demanda que diz respeito à manutenção do sistema de difusão da TV CMSP, já previsto em contrato e cumprido por esta xxxxxxx. Novas demandas, como a responsabilização pelo reparo de equipamentos vindouros, deverão ser fruto de um ajuste contratual.”

 

Diante disso, o CCI solicita análise do texto da Minuta encaminhada pela Câmara dos Deputados e indaga sobre a possibilidade de, celebrado novo acordo nos termos da Minuta, contratar empresa para fornecimento das citadas peças de reposição.

 

É o relatório. Passamos à análise jurídica.

 

A cláusula 2.5.6 do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas do Edital de Pregão nº 49/2019, parte integrante do Termo de Contrato nº 80/2019 (seguem cópias anexas), assim dispõe:

 

2.5.6 Cumprir plenamente, em relação à TV aberta digital UHF, todos os termos e arcar com os custos do ANEXO I-E – TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA – CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO e CÂMARA DOS DEPUTADOS, celebrado objetivando a expansão do sistema de transmissão de TV digital na Região Metropolitana da Cidade de São Paulo/SP, em sua forma vigente, relatando imediatamente à CONTRATANTE as eventuais ocorrências e comunicados recebidos referentes ao tema;”

 

O Anexo I-E continha o link para acesso aos termos do Termo de Cooperação nº 06/2018, atualmente em vigor (cópia anexa).

 

O art. 65, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.666/93, prevê que os contratos podem ser alterados, com as devidas justificativas, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei.

 

O TC nº 80/2019, em consonância com o disposto no art. § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, prevê no item 1.3 da Cláusula Primeira que a Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no contrato, nos limites estabelecidos em lei, isto é, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

 

Importa notar que, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/93, “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Trata-se do princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3º da mesma Lei, corolário do princípio da legalidade.

 

A vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor constitui cláusula necessária em todo contrato administrativo (art. 55, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93).

 

Assim sendo, assiste razão à Contratada xxxxxxxx quando afirma que “novas demandas, como a responsabilização pelo reparo de equipamentos vindouros, deverão ser fruto de um ajuste contratual.”

 

Consultada a Equipe de Liquidação de Despesa – SGA.24, esta informou que o Termo de Contrato nº 80/2019 sofreu acréscimo contratual no limite legal, não sendo passível de novos acréscimos (segue e-mail anexo).

 

Diante disso, o Sr. Coordenador do CCI indaga sobre a possibilidade de, celebrado novo acordo nos termos da minuta, contratar empresa para fornecimento das citadas peças de reposição, uma vez que não há possibilidade de realizar mais acréscimos no TC nº 80/2019.

 

Do ponto de vista jurídico não vislumbramos óbice a respeito da contratação de empresa para fornecimento das peças de reposição, desde que respeitada a legislação relativa às licitações e contratos administrativos, recomendando-se que o CCI estude a melhor forma de atendimento da obrigação imposta no futuro Acordo de Cooperação. Exemplos: formação de ata de registro de preços para aquisição futura e eventual das peças previamente discriminadas ou aquisições únicas, conforme a necessidade, observando-se a vedação ao fracionamento, isto é, a necessidade de licitar quando ultrapassado o limite legal para dispensa de licitação em razão do valor, assim considerado anualmente.

 

Assim sendo, encaminhamos a Minuta de Acordo de Cooperação, nos termos daquela encaminhada pela Câmara dos Deputados.

 

É o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., observando-se que, nos termos da Minuta ora apresentada, depreende-se que o processo de assinatura terá início na Câmara dos Deputados, nos termos do “caput” da Cláusula Décima Quarta.

 

São Paulo, 23 de agosto de 2022.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

     Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP n° 209.170



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