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Parecer SCL nº 151/2023

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Parecer n° 151/2023

Parecer SCL nº 151/2023

Processo CMSP-PAD- 2020/00082

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: Prorrogação excepcional de 03 (três) meses do Termo de Contrato 88/2018 celebrado com xxxxxxxxxx – Objeto: suporte, remoto e on-site em tempo integral, compreendendo os serviços de atualização, manutenção e suporte técnico, incluindo substituição de peças dos equipamentos críticos para a operação do ambiente de TI.

 

Ementa: Aditamento de contrato de serviço contínuo. Início da vigência em 11/09/2018 e fim previsto para 11/09/2023. Prorrogação excepcional da vigência por mais 03 (três) meses. Vantajosidade do preço cobrado pela contratada. Existência de dotação orçamentária. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais 8.666/1993 e 4.320/1964; Decreto Municipal 44.279/2003.

 

Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Trata-se de processo encaminhado pela Secretaria Geral Administrativa para a análise e manifestação a respeito da possibilidade jurídica de prorrogação excepcional por 03 (três) meses do Termo de Contrato nº 88/2018, firmado com a empresa xxxxxxxxxx, para prestação de serviços de suporte, remoto e on-site em tempo integral, compreendendo os serviços de atualização, manutenção e suporte técnico, incluindo substituição de peças dos equipamentos críticos para a operação do ambiente de TI.

 

O Termo de Contrato nº 88/2018 foi celebrado com vigência de 12 (doze) meses, contados de 11 de setembro de 2018, data da assinatura, nos moldes da cláusula 7.1 do contrato. O Termo de Contrato já foi objeto de três termos de aditamento: o 1º Termo de Aditamento, prorrogou a vigência do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir 11 de setembro de 2019; o 2º Termo de Aditamento, prorrogou a vigência do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir 11 de setembro de 2020; o 3º Termo de Aditamento, prorrogou a vigência do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir 11 de setembro de 2021; e o 4º Termo de Aditamento, prorrogou a vigência do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir 11 de setembro de 2022. Assim, a atual vigência do Contrato expirará no próximo dia 11 de setembro de 2023.

 

Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de excepcional prorrogação contratual de 03 (três) meses dias.

 

É o relatório.

 

A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas algumas hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II). Esta é a natureza do objeto do Termo de Contrato 88/2018, que, celebrado em 11/09/2018, pode atingir duração máxima permitida em 11/09/2023.

 

Entretanto, a própria Lei nº 8.666 admitiu que em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de duração máxima poderia ser prorrogado por até doze meses (artigo 57, §4º).

 

No presente caso, a Equipe de Planejamento informou, em 31 de julho de 2018, que o processo que trata da nova contratação do objeto (CMSP-PAD-2023/00334) se encontrava em fase de pesquisa de preço, encaminando para a Equipe de Administração de Rede pedido de manifestação quanto a necessidade de prorrogação do ajuste por curto período, até que se conclua a nova contratação (Despacho nº CMSP-DES-2023/15235 – fls. 57).

 

A Equipe de Administração de Rede (CTI-1), por sua vez, esclareceu que “…há necessidade de prorrogação do ajuste por curto período, até que se conclua a nova contratação (CMSP-PAD-2023/00334), pois como se trata da prestação de serviços de suporte técnico do ambiente de TI da Câmara Municipal de São Paulo, composto por hardware de servidores da marca DELL e demais equipamentos usados para sustentação do ambiente de TI, alguns dos serviços de rede, como gerenciadores de cluster de servidores e backup local, entre outros, na eventualidade de uma ocorrência, deixariam indisponíveis parte ou até a totalidade dos serviços de rede, como por exemplo o acesso a sistemas e a falta de backup local, dificultando em maior ou menor grau o bom andamento das atividades desta Edilidade.” – fls. 60.

 

Por outro lado, o termo contratual assegura um prazo excepcional, independentemente de formalização de aditivo, com o escopo de assegurar a ininterrupção da atividade desempenhada pela contratada e evitar eventual prejuízo à Administração. Eis a dicção:

 

“7.1.1. À CONTRATANTE é assegurado, visando ao interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste, continue a prestação dos serviços nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção, independentemente da subscrição de termo aditivo”.

 

Assim, a empresa contratada foi consultada e não se opôs a prorrogação excepcional por 03 (três) meses, ou até a conclusão da nova licitação (CMSP-PAD 2023/00334), nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços (fls. 111).

 

A SGA.22 (Despacho nº CMSP-DES-2023/17074) procedeu à pesquisa de preços no mercado e apurou que o preço médio para um período de 03 (três) meses é superior (R$ 27.153,00) ao valor atualmente praticado pela atual contratada (R$ 7.494,90)

 

A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).  Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro (nota de reserva nº 560), à vista da indicação de crédito orçamentário no qual correrá a despesa (fls. 130), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.

 

O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993. Constam nos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 31/01/2024 (fls. 112), certificado de regularidade do FGTS válido até 11/09/2023 (fls. 113), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 14/02/2024 (fls. 114), certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo, válida por trinta dias a contar da emissão que se deu em 18/08/2023 (fls. 115), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda, válida até 29/10/2023 (fls. 116), declaração da contratada de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 117) e comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 119).

 

Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstra a certidão negativa de registro no Cadastro Informativo Municipal (fls. 118), a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo (fls. 120/121), também a serem neste momento juntadas.

 

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica de prorrogação excepcional por 03 (três) meses, a partir de 11/09/2023, do Termo de Contrato 88/2018, celebrado com xxxxxxxxx, para serviços de suporte, remoto e on-site em tempo integral, compreendendo os serviços de atualização, manutenção e suporte técnico, incluindo substituição de peças dos equipamentos críticos para a operação do ambiente de TI, sujeito a autorização da autoridade superior.

 

Este é o parecer que submeto à superior apreciação de V.Sa..

 

São Paulo, 04 de setembro de 2023.

 

 

ANNA CAROLINA TORRES AGUILAR CORTEZ

Procuradora Legislativa – RF 11.497

OAB/SP 162.134



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