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Parecer SCL nº 152/2020

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Parecer n° 152/2020

Parecer SCL nº 152/2020

Processo nº 2020/00084

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 12/2019 celebrada com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx.

 

 

 

 

 

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

 

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Ata de Registro de Preços nº 12/2019, celebrada com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é registro de preços para eventual aquisição de materiais de enfermagem e medicina.

 

Em manifestação às fls. 08 a unidade administrativa interessada na execução do ajuste informa que considera necessária a prorrogação da ata por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas.

 

Por seu turno a empresa detentora manifesta às fls. 14/15 seu interesse na prorrogação da ata de registro de preços, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços registrados.

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 38, que os preços registrados pela detentora – com exceção do item saco para coleta de lixo hospitalar –, encontram-se abaixo da média do mercado.

 

No tocante ao item saco para coleta de lixo hospitalar o preço médio apurado na pesquisa de mercado foi de R$ 34,11 (trinta e quatro reais e onze centavos), sendo que o preço registrado pela detentora é de R$ 40,00 (quarenta reais).

 

Instada a adequar seu preço à realidade de mercado constatada na pesquisa de preços a detentora recusou conforme se depreende do e-mail às fls. 37.

 

Assim, tendo em consideração que o registro de preço referente a tal item não é vantajoso para a Administração – de acordo com a referência obtida na pesquisa de preços (fls. 38) –, sugiro o cancelamento do registro de tal item e sua exclusão da ata de registro de preços.

Cabe ressaltar que a detentora concordou com a prorrogação da ata mesmo com a exclusão do item saco para coleta de lixo hospitalar, conforme se pode inferir do e-mail juntado às fls. 58/59.

Segue em anexo estatuto social da empresa, certidão de regularidade relativa a tributos federais, CNDT, FGTS, Cadin municipal, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo, cadastro CEIS, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo e e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento e respectiva procuração.

 

Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 13 de agosto de 2020.

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858

 



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