Parecer SCL nº155/2019
Processo nº 729/2019
TID nº18543190
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria pelo Chefe de Gabinete da Presidência (fls.95) para análise e manifestação por parte dessa Procuradoria quanto à manifestação do Douto Diretor Acadêmico da XXXXXXXXXXXXX (89/90.v) acerca da possibilidade de autorização e apoio em conjunto com a XXXXXXXXXXXXXXXX ao 10º Encontro de Origens da Filosofia Contemporânea que se dará na XXXXXXXXXXXXXX.
Verifica-se que o Memorando nº 065/GAB.PRES/2019 (fls.01/04) informa que o XXXXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXX) solicitou à Presidência apoio para a realização do Encontro supramencionado, que ocorrerá nos dias 26 a 29 de novembro de 2019. Informa, ainda, que o apoio proporcionará que seja ministrado nas dependências dessa Edilidade o Minicurso sobre as Origens da Filosofia Contemporânea, apontando que esta parceira se amolda aos objetivos institucionais da XXXXXXXXXXXXXXXX, conforme muito bem consignado no Art. 3º, incisos II, III, VI da Lei Municipal nº 15.506/2011:
“II – desenvolver programas de ensino, cursos e palestras, objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
III – estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Câmara Municipal em cooperação com outras instituições de ensino;
(…)
VI – realizar eventos, seminários e encontros no âmbito de suas competências;”
Além disso, informa que o minicurso tem como escopo a apresentação da perspectiva filosófica do pensamento contemporâneo, com intuito de ampliar e complementar a reflexão crítica dos munícipes.
Também informa que o evento possui apoio da XXXXXXXXXXXXXXXX e contará com a presença de Professores Eméritos nesse ramo do conhecimento, cabendo à CMSP proceder à ajuda de custo para sua estada e custeio para aquisição das suas passagens aéreas.
Em resposta à solicitação feita pela Chefia de Gabinete da Presidência o Senhor Diretor Acadêmico da XXXXXXXXXXXXXXXX informou em apertada síntese que entende que seria uma honra para a XXXXXXXXXXXXXXXX e para a Nobre Edilidade Paulistana colaborar com a realização do evento supramencionado, pois, conforme sinalizado pela Lei Municipal nº 15.506/11, a missão institucional da referida XXXXXXXXXXXXXXXX tem o escopo de dar suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades do Poder Legislativo Paulistano, com a possibilidade de realizar eventos, seminários e encontros de suas competências (fls. 89/90.v).
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Analisando o mérito, o Sr. Diretor da XXXXXXXXX entende que, por se tratar de lideranças intelectuais de seus campos de pesquisa e que possuem comprovada titulação e experiência acadêmica inquestionáveis são profissionais que possuem atividade coerente com os fins da XXXXXXXXXXXXXXXX, mas que, s.m.j., suas atividades não se subsumiam totalmente à figura do facilitador de aprendizado, que tem suas atividades enumeradas no Ato nº 1388/17 e que, para referida atividade, haveria um regramento próprio previsto no referido Ato, que é o procedimento de credenciamento para contratação dos docentes, o que, no seu entendimento, não permitiria a sua contratação por meio da XXXXXXXXXXXXXXXX.
Termina salientando a relevância do Evento, bem como que a sua realização se alinha à missão social da XXXXXXXXXXXXXXXX, sugerindo que a Egrégia Mesa Diretora possa autorizar o quanto solicitado.
Passa-se à análise.
Primeiramente, para deslinde da causa é importante nos debruçarmos sobre a definição de Filosofia, segundo Pitágoras:.
“Filosofia (do grego Φιλοσοφία, philosophia, literalmente «amor pela sabedoria») é o estudo das questões gerais e fundamentais relacionadas com a natureza da existência humana; do conhecimento; da verdade; dos valores morais e estéticos; da mente; da linguagem, bem como do universo em sua totalidade.”
A filosofia tem sua ênfase na argumentação racional; contudo, regularmente não recorre a procedimentos empíricos em suas investigações para comprovação das suas investigações. Entre seus métodos, está a argumentação racional, a análise conceitual, a dialética, a hermenêutica, a fenomenologia, as experiências de pensamento entre outros.
Assim, afigura-se que Filosofia é o saber mais abrangente – na medida em que se ocupa com os grandes temas da humanidade. A partir dela, são fundamentadas e desenvolvidas teorias, metodologias, pesquisas, projetos educacionais, bem como se elabora, inclusive, a própria fundamentação racional das instituições do conhecimento humano, i.e., as instituições científicas, artísticas, religiosas e culturais.
Destarte, por ser a Filosofia um ramo das ciências humanas que tem por fim estimular pensamento racional, por meio da reflexão geral dos fenômenos fundamentais atinentes à própria existência humana, esta é uma ciência meio, espraiando os seus elementos no escopo de aperfeiçoar o desenvolvimento racional das demais classes das ciências do conhecimento humano.
Com isso, ela está albergada no cerne de todas as ciências, seja em maior ou menor grau, mas sempre dando suporte para o seu desenvolvimento, no processo de tomada de decisões, metodologias, aprofundamento das pesquisas etc.
Feita esta rápida introdução inicial, importante verificar que no caso em tela, todos foram unânimes em ressaltar a importância e a os predicados dos professores que virão ministrar o curso aqui nesta Edilidade.
O cerne da questão se encontra, exatamente, no enquadramento dos professores no credenciamento previsto no art. 5º e seguintes do Ato nº 1388/17 ou não, para realização das Atividades da XXXXXXXXXXXXXXXX previstas no art. 1º, § 5º, do referido.
Ora, pede-se escusas para discordar da interpretação dada pela Sr. Diretor, que apresentou suas razões brilhantemente, contudo comparou situações que são ontológicas e teleologicamente diversas.
Isto porque, o referido Ato disciplina um modelo de curso que foi inicialmente idealizado pela XXXXXXXXXXXXXXXX e que, por isso deverá promover a publicação de Editais de Credenciamento de Atividades tendentes à contratação de Docentes para ministrar as atividades especificadas no Edital. Percebe-se, que nessa hipótese a XXXXXXXXXXXXXXXX possui discricionariedade, dentro do seu rol de competências previstas na Lei de criação da XXXXXXXXXXXXXXXX para formular o Edital com a finalidade de contratação do profissional almejado.
Porém, não é a hipótese que se verifica no caso em tela, pois conforme informação prestada pelo Sr. Chefe de Gabinete a escolha do conteúdo, bem como dos Professores e palestrantes que participariam do evento foi idealizado pelo XXXXXXXXXXXXX, sediado na XXXXXXXXXXXXXX, que solicitou a cooperação desta Edilidade para suporte operacional com ajuda de custos com diárias e passagens aos Professores visitantes, recebendo em contrapartida a honra de sediar a abertura do evento e a realização do Minicurso sobre as origens da Filosofia nas dependências desta Casa Legislativa.
Dessa maneira, verifica-se que apesar de estarmos falando na realização de Atividades, as mesmas possuem naturezas diversas, haja vista que no caso em tela não existe discricionariedade de escolha por parte da CMSP e da XXXXXXXXXXXXXXXX para promover um Edital de Credenciamento para escolher os Docentes que preencham as qualificações almejadas. No presente caso, a escolha dos Docentes já foi promovida previamente pelo XXXXXXXXXXXXXXXX, cabendo apenas à CMSP anuir ou não com esta escolha, mas não há possibilidade de não concordando com os nomes escolher outros por meio do Edital de Credenciamento.
Diante disso, entende-se, s.m.j., deva ser afastada a aplicação do modelo de Credenciamento, uma vez que este não é aplicável no presente caso, por não atender ao escopo almejado.
Vencida esta etapa, verifica-se que se encontra nos autos a justificativa política (fls. 01/04), assim como a justificativa técnica (fls.06/90) para a presente cooperação com o XXXXXXXXXXXXXXXX para realização do evento, que, inclusive, foi apresentado o Projeto do Encontro de Estudos com a descrição geral da natureza do encontro, o currículo resumido dos convidados internacionais, a programação completa do evento, assim como a apresentação do orçamento detalhado, com a descrição das despesas envolvidas, que passaram pelo olhar técnico e crítico da XXXXXXXXXXXXXXXX,
Ademais, no que tange aos correalizadores do evento, o Sr. Diretor Acadêmico assim se manifestou sobre suas qualificações:
“que é notório o reconhecimento das contribuições do XXXXXXXXXXXXXXXX, sediado na XXXXXXXXXXXX para o campo acadêmico brasileiro e as edições anteriores de seus encontros de pesquisa foram espaços de profunda reflexão analítica, proposição crítica e congraçamento intelectual, sob a liderança de figuras destacadas desta área do conhecimento”.
Mais adiante, analisando a proposta, no que tange ao suporte técnico e acadêmico, conforme a solicitação constante dos autos, assim se manifestou:
“O evento tem natureza internacional. E trará renomados intelectuais para compor as reflexões e para colaborar com o debate sobre o tema. Na proposta de parceria para a realização do evento endereçada à Nobre Edilidade Paulistana, o XXXXXXXXXXXXXXXX sugere que, como contrapartida à realização do evento contrapartida à realização do evento conjunto, a Câmara Municipal de São Paulo possa colaborar de dois modos distintos:
(…)
Quanto ao apoio técnico e acadêmico e à participação dos servidores da XXXXXXXXXXXXXXXX modo a colaborar com a consecução dos nobres objetivos do evento, não enxergamos óbice algum, e , ao contrário, consideramos ser essa uma oportunidade riquíssima de intercâmbio e alimentação de vínculos acadêmicos relevantes para o cumprimento da missão social da XXXXXXXXXXXXXXXX.
(…)
Outro ponto que deve ser enfatizado para análise da questão é que não haverá cobrança de horas-aula pelos Eméritos Professores. Inclusive, o minicurso será ministrado de forma gratuita para todos os munícipes interessados em aprimorar os seus conhecimentos.
Destarte, pelos motivos supramencionados, não se vislumbra óbice jurídico para que seja estabelecida a presente cooperação para realização do evento, uma vez que foram preenchidos os requisitos constantes do art. 3º da Lei Municipal nº 15.506/2011.
Em tempo, conforme informação verbal que nos foi prestada, não há tempo hábil para formulação de Termo de Cooperação com a XXXXXXXXXXX devido aos trâmites burocráticos daquela instituição de ensino e haja vista a data próxima para realização do evento em tela, contudo, constam nos autos informação de parcerias anteriores com essa Instituição de renome que foram realizadas com êxito (fls. 91/92). Não obstante, sugere-se que sejam envidados esforços para que seja estabelecido da forma mais célere algum termo/instrumento de cooperação para garantir a seu completo e fiel atendimento em hipóteses futuras.
Por fim, na esteira da sugestão do Sr. Diretor Acadêmico da XXXXXXXXXXXXXXXX, caso a E. Mesa acolha as justificativas do Gabinete da Presidência e técnicas da XXXXXXXXXXXXXXXX contidas nos presentes autos, deverá exarar decisão autorizativa do pagamento das despesas com a ajuda de custo das diárias e passagens aéreas, nos Termos da Lei Municipal nº 15.506/11 e do Ato CMSP nº 1388/17 para autorizar que seja prestado o apoio técnico e acadêmico da XXXXXXXXXXXXXXXX.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 28 de agosto de 2019.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 260.308