Parecer SCL nº 155/2021
CMSP-PAD-2020-00203
Assunto: Consulta Pública
Ementa: Consulta Pública. Segurança da Informação. Dúvidas suscitadas por SGA.9. Parecer CJL nº 015/21. Parâmetro: Decreto Municipal nº 48.042/2006. Consultas anteriores. Necessidade de decisão prévia da E. Mesa. Designação de Pregoeiro e equipe de apoio. Publicação de Minuta de Edital.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise quanto ao procedimento mais adequado e que imprima maior lisura ao caso, tendo em vista o Parecer CJL nº 015/21 apontando quanto à possibilidade de se efetuar uma consulta pública para o caso, ainda que haja falta de regulamentação (fls. 1837/1841); a Minuta de Aviso para Consulta Pública elaborada pelo Centro de Tecnologia da Informação – CTI (fls. 1851) e as dúvidas levantadas por SGA.9 (fls. 1853/1855).
O Sr. Supervisor da Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 relata dois casos prévios de consultas públicas no âmbito desta Edilidade, ambos relacionados a objetos da área de tecnologia da informação (P.A. nº 1728/2008 e P.A. nº 1591/2011). Em ambos os casos, foi adotado como parâmetro o Decreto Municipal nº 48.042/2006 para nortear o procedimento.
Atendendo à solicitação do Sr. Supervisor da Equipe de Administração de Rede – CTI.1 no âmbito da Comissão de Julgamento de Licitações, o Procurador designado para atuar no último certame licitatório, xxxxxxxx, exarou o Parecer CJL nº 15/2011, concluindo em síntese que, não obstante o afastamento do Decreto Municipal nº 48.042/2006 pelo Ato CMSP nº 1.248/2013, com a justificativa de incompatibilidade de suas disposições com as práticas administrativas desta Casa, nada impede a realização de consulta pública, que é um ato que não requer disciplina específica prévia.
Explica que: “A não-aplicação do Decreto Municipal 48.042/2006 apenas tem o condão de afastar a obrigatoriedade de consulta pública para contratos com valores de doze milhões de reais, que é a hipótese vinculante, e da observância do rito nele previsto. Remanesce, contudo, a discricionariedade do administrador para, quando entender necessário, consultar a sociedade sobre o objeto que se pretende licitar e contratar”.
Prossegue com o procedimento a ser adotado: “Para que haja essa colaboração, naturalmente o cidadão precisa conhecer qual é a demanda, o que exige ampla publicidade da minuta de edital e do contrato, por meio de publicação no portal da internet e no Diário Oficial, a fim de se colher maior número de sugestões e críticas por determinado prazo. A consulta pública, vale pontuar, deve consistir em fornecimento de subsídios de múltiplos atores do setor privado à Administração, e não favorecer, por meio de uma delegação ilícita, um determinado particular para a concepção de um novo objeto. Além disso, é imprescindível a instrução do processo de licitação com os documentos que comprovem a consulta pública e a conclusão da análise realizada, prestigiando a lisura do ato, especialmente para demonstrar ausência de qualquer fato apto a ensejar nulidade do certame licitatório que se pretende realizar (como direcionamento da licitação a alguém, por exemplo).” (Grifei)
Analisando os Pareceres lavrados nas consultas públicas realizadas anteriormente (422/2008, 343/2011 e CJL nº 30/2012), depreende-se que seguiram no mesmo sentido.
Na esteira do Parecer nº 422/2008 e do Parecer CJL nº 015/2021, parece-nos que este Poder Legislativo pode adotar, por meio de decisão discricionária, os parâmetros previstos no Decreto do Poder Executivo, adotando o que entender cabível e pertinente ao caso concreto.
Observe-se que o Ato CMSP nº 878/05 prevê que esta Casa Legislativa adotará, no que couber e for pertinente, as normas específicas estabelecidas pelo Poder Executivo do Município de São Paulo, que não contrariem as normas gerais previstas na legislação federal.
Em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura da Cidade de São Paulo, verificamos que as consultas públicas seguem o rito previsto no Decreto Municipal nº 48.042/2006 e podem ser tomadas como modelo. Em consulta ao sítio eletrônico da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação no Município de São Paulo – PRODAM-SP-S/A (https://portal.prodam.sp.gov.br/participacao_social/consulta-publica/) verifica-se que, em que pese, não constar menção expressa ao Decreto Municipal nº 48.042/2006, o procedimento adotado é o mesmo.
O art. 2º do Decreto Municipal nº 48.042/2006 dispõe a respeito dos itens necessários na consulta pública:
“Art. 2º. Para viabilizar as manifestações, o órgão licitante deverá submeter a minuta de edital e do contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial e por meio eletrônico, informando a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, fixando-se prazo razoável para recebimento de sugestões, cujo termo final dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.”
Seguindo o parâmetro disposto no art. 3º, todas as etapas da consulta pública, compreendendo a abertura, os esclarecimentos e os subsídios, deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade e divulgados no sítio eletrônico da Câmara Municipal de São Paulo.
E, adotando o parâmetro previsto no art. 5º, as críticas e sugestões enviadas deverão, obrigatoriamente, estar devidamente identificadas, com indicação das cláusulas, itens e subitens do edital a que se referirem, acompanhadas da argumentação que a justifique, sobre as quais o órgão licitante fará a respectiva análise, e se forem realizadas alterações no edital em decorrência do acolhimento de proposta(s) feita(s) na consulta pública deverão constar de local apropriado no site.
Insta ressaltar que nas consultas públicas em geral, o órgão deverá divulgar resposta às sugestões encaminhadas com os motivos pelos quais as aceitou ou as rejeitou, em respeito ao princípio da motivação dos atos administrativos e o normativo municipal assim o prevê.
Importante notar que se forem levadas a efeito alterações no edital em decorrência do acolhimento de proposta(s) feita(s) na consulta pública, será necessária realizar nova pesquisa de preços para o novo objeto definido para a futura licitação.
Assim sendo, passamos ao esclarecimento das indagações formuladas pelo Sr. Supervisor de SGA.9:
“3a Com base no que foi consultado nos processos citados, somado ao que recomendou o xxxxxxxxx em seu parecer, há o entendimento de que a consulta pública deve ser feita mediante a uma minuta de edital/contrato já elaborada, que será submetida publicamente a sugestões e críticas.”
Conforme exposto acima, a conclusão do Sr. Supervisor de SGA.9 está correta.
“3b Caso seja procedente o ponto anterior, pode-se inferir que há a necessidade da indicação, por parte de SGA, de um pregoeiro e ume equipe de apoio, tendo em vista que o processo licitatório em tela se encontra revogado, conforme consta em Decisão de Mesa CMSP-DMD-2021/00033.”
Diante da decisão de revogação do processo licitatório anterior, assiste razão ao Sr. Supervisor de SGA.9, recomendando-se à Secretaria Geral Administrativa que designe servidor pregoeiro e equipe de apoio para o novo processo licitatório. Note-se que a consulta pública é ato antecedente, mas integrante de novo processo licitatório, haja vista a necessidade de elaboração de minuta de edital e de contrato objetos da futura licitação.
3c Voltando aos casos prévios analisados: No primeiro é recomendado pela procuradora que, após elaborada a minuta de edital, o processo seja submetido à E. Mesa Diretora para autorizar o procedimento de consulta pública; No segundo, houve autorização por parte da E. Mesa Diretora de dois procedimentos (Consulta Pública e posteriormente o Pregão) e decisão de SGA designando um pregoeiro e uma equipe para conduzir o processo, tudo isso previamente à elaboração da minuta de edital. Isto posto, mesmo que em momentos distintos, nos dois casos houve a necessidade de uma autorização da E. Mesa para realizar a Consulta Pública.
Em relação à Decisão de Mesa autorizativa de processo licitatório, esta Casa Legislativa adota como regra que seja antecedente à elaboração da Minuta de Edital e seus Anexos, em privilégio aos princípios da eficiência e da ordem processual.
Observe-se que a consulta pública constitui uma fase do processo licitatório – integra a fase interna do procedimento – e, uma vez aberta, divulga aos interessados a intenção de licitar, devendo a sua realização ser de objeto de autorização prévia da E. Mesa.
Além de constituir praxe administrativa, no presente caso, parece-nos imperioso que a Decisão de Mesa autorizativa da realização de consulta pública seja antecedente à elaboração da Minuta de Edital e seus Anexos, especialmente porque o objeto foi objeto de dois certames licitatórios que restaram revogados por decisão da E. Mesa, a saber: Pregão nº 34/2019, revogado pela Decisão de Mesa nº 4364/2019, publicada no D.O.C.S.P. de 17/10/2019 e Pregão nº 29/2020 com modificação do objeto, revogado pela Decisão de Mesa nº 4700/2021, publicada no D.O.C.S.P. de 13/04/2021, determinando a remessa dos autos para a Unidade Gestora para reavaliação e redimensionamento do objeto (dados obtidos no tópico Transparência do sítio eletrônico da CMSP).
Diante da determinação da E. Mesa, o CTI busca reavaliar e redimensionar o objeto por meio da consulta pública. Ocorre que, para tal, deve ser elaborada Minuta de Edital e de Contrato, conforme explicitado acima. Com efeito, de acordo com o § 5º do art. 12 da Instrução Normativa nº 1, de 04 de abril de 2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Governo Digital, adotada como parâmetro pela Administração Pública em geral, a consulta pública tem como objetivo “avaliar a completude e a coerência da especificação dos requisitos, a adequação e a exequibilidade dos critérios de aceitação”.
Assim sendo, há que se submeter a sugestão do CTI de realização de consulta pública à deliberação prévia da E. Mesa para que, se assim entender, autorizar a publicação do último ou de novo Edital como Minuta para a consulta pública pretendida.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, devem ser adotadas as providências abaixo na seguinte ordem:
1 – Consulta à Unidade Requisitante CTI quanto à manutenção ou não do último Edital e seus Anexos para a realização de consulta pública.
2 – Diante da manifestação do CTI, encaminhamento para deliberação da E. Mesa quanto à autorização para realização de Consulta Pública com a utilização dos parâmetros do Decreto Municipal nº 48.042/2006, no que couber e for pertinente, nos termos do Ato CMSP nº 878/05.
3 – Caso autorizada a realização de consulta pública pela E. Mesa, SGA deverá designar servidor Pregoeiro e equipe de apoio para elaboração da Minuta de Edital e seus Anexos, bem como para condução dos atos da consulta pública junto à Unidade Requisitante CTI. Isso porque a Minuta de Edital será na modalidade Pregão Eletrônico e, conforme explicação acima, a consulta pública constitui uma fase do procedimento licitatório. Assim sendo, a equipe designada nessa fase procedimental será a mesma que conduzirá o futuro Pregão, caso este seja levado a termo.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 23 de agosto de 2021.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.170