Parecer SCL nº 157/19
Ref. Proc. nº 931/18
TID nº 17935810
Assunto: 2º aditamento para alteração quantitativa do Contrato nº 46/2018 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXX, para prestação de serviço de limpeza.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 46/2018 – celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXX–, para alteração quantitativa do seu objeto.
Às fls. 305 há sugestão desta Procuradoria para alteração quantitativa do objeto do contrato visando à inclusão de fornecimento de papel toalha.
A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 realizou memória de cálculo (fls. 310/311) onde informa que a alteração pretendida significa acréscimo de XXXXXXXXX% (XXXXXXXXXXXX por cento) do valor inicial atualizado do contrato, estando, portanto, dentro do limite de XXX% (XXXXXXXXX por cento), permitido pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Constam dos autos contrato social (fls. 153/156), certidão de regularidade da contratada relativa a tributos federais (fls. 267), CNDT (fls. 268), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 269). Segue em anexo, estatuto social da empresa, Cadin municipal, FGTS, cadastro CEIS, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 30 de agosto de 2019.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858