Parecer SCL nº 0157/21
Processo nº CMSP-PAD-2020/0182.02
Assunto: 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 16/2020 celebrado com a empresa xxxxxxx (Locação de multifuncionais).
EMENTA: Termo de Contrato – Prorrogação – 1º Termo de Aditamento – Locação de Multifuncionais – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de celebração de 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 16/2020, celebrado com a empresa xxxxxxx, cujo objeto consiste na locação de multifuncionais, em regime de comodato, incluindo os serviços de instalação, configuração e assistência técnica dos equipamentos, manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, materiais e insumos, exceto papel, conforme descrições, condições e quantidades constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas, de referido instrumento contratual.
O Termo de Contrato nº 16/2020 foi celebrado com vigência de 12 (doze) meses, contados de 14 de setembro de 2020, data da assinatura, nos moldes da item 7.1, da Cláusula Sétima, do contrato (fls. 04/19).
Houve celebração do 1º Apostilamento ao Termo de Contrato nº 16/2020 visando alteração de clausula contratual (fls. 20).
Em manifestação às fls. 26, a unidade administrativa interessada (SGA.32) na execução do ajuste informa que considera necessária a prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas. Apresentou, ainda, relatório de gestão (fls. 24)
A Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores (SGA.22) entrou em contato com a atual contratada para confirmar o interesse na prorrogação do ajuste nas mesmas condições avençadas, inclusive preços.
A Contratada demonstrou interesse na prorrogação (fls. 57) nas mesmas condições avençadas, solicitando a aplicação do reajuste contratual com base na inflação apurada pelo IPC/FIPE. (CMSP-CAP-2021/10317). Com isso, foi consultado o site da FIPE (fls. 58), onde apurou-se o índice de 9,79% para o período de agosto/20 a julho/21. (CMSP-CAP-2021/10318.)
Conforme apontado por SGA (fls. 99), SGA.22 realizou a pesquisa de mercado que resultou na Planilha de Preços (CMSP-CAP-2021/10361) e informação (CMSP-DES-2021/13831), cujo valor anual médio apurado superior ao valor proposto pela atual contratada, já considerado a aplicação do reajuste solicitado. (fls. 86-89)
É o relatório. Passo a opinar.
O objeto do Termo de Contrato nº 16/2020 consiste na locação de multifuncionais, em regime de comodato, incluindo os serviços de instalação, configuração e assistência técnica dos equipamentos, manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, materiais e insumos, exceto papel, conforme descrições, condições e quantidades constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas (fls. 10/19)
A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na Cláusula Sétima do contrato (fls. 7). Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.
A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei.
Nesse sentido e, conforme já exposto anteriormente, a unidade gestora do contrato (SGA.32) manifestou-se favoravelmente à prorrogação do contrato (fls. 26) em resposta aos quesitos formulados pela Equipe de Planejamento – SGA.4.
Realizada a pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 86/89, que o preço praticado pela Contratada encontra-se abaixo da média do mercado, ainda que aplicado o valor de reajuste solicitado.
Observo, ainda, que a unidade requisitante (SGA.32) manifestou concordância com a pesquisa de preços realizada por SGA.22, estando, portanto, de acordo com o mapa de preços apresentado (fls. 92)
Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 94/95), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.
O aditamento, portanto, não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da Contratada, na forma do art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
Em relação à Contratada constam dos autos o seguinte documento de habilitação: Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 60), válida até 28/12/2021.
Seguem, em anexo, Certificado válido referente à regularidade de FGTS – CRF, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) válida, Declaração de que a Contratada não está cadastrada como contribuinte no município de São Paulo e que nada deve à Fazenda deste município, contrato social da empresa e Cadin municipal.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 16/2020.
Acompanham o parecer, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a Contratada declina o nome da pessoa (xxxxxxx, sócio proprietário) que deverá firmar o termo de aditamento.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 25 de agosto de 2021.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848