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Parecer SCL nº 157/2023

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Parecer n° 157/2023

Parecer SCL nº 157/2023

Processo Administrativo nº 075/2023

TID 19978523

 

EMENTA: Concurso Público. xxxxxxx. Dispensa de licitação. Art. 75, inciso XV, da Lei 14.133/21. Minuta de Termo de Contrato. Modelo da xxxxxxx. Peculiaridades do objeto a ser contratado. Possibilidade com ajustes.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para elaboração de Minuta de Termo de Contrato a ser celebrado com a xxxxxx, com fundamento no art. 75, inciso XV, da Lei Federal nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações), para a prestação de serviços técnicos especializados de planejamento, organização e execução para a realização de concurso público para provimento efetivo de cargos vagos nesta Casa Legislativa, conforme determinação da E. Mesa.

 

O processo encontra-se instruído com os principais documentos destacados no Relatório nº 13/2023, que ora avalizo e anexo ao presente.

 

De acordo com a Ata da 10ª Reunião Ordinária da Comissão do Concurso (fls. 485 e verso) e o despacho do Sr. Presidente da Comissão de Concurso (fls. 486 e verso), a Comissão entende que os autos estão devidamente instruídos, conforme as orientações contidas no Parecer retro.

 

Assim sendo, a E. Mesa autorizou a contratação direta da xxxxxxxxxxxxxxx (fls. 561), com fundamento no art. 75, inciso XV, da Lei Federal nº 14.133/21, que assim dispõe:

 

“Art. 75. É dispensável a licitação:

 

[…]

 

XV – para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;”

 

O art. 72 da NLL, trata da instrução do processo de contratação direta:

 

“Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI – razão da escolha do contratado;

VII – justificativa de preço;

VIII – autorização da autoridade competente.

 

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.”

 

De forma a contribuir com o cronograma proposto por esta Casa Legislativa, a xxxxxxxx encaminhou Minuta de Termo de Contrato. Do ponto de vista jurídico, não vislumbramos óbice à sua adoção, tendo em vista as especificidades do presente caso concreto.

 

Observamos que procedemos às devidas atualizações em relação aos dispositivos legais constantes na Minuta, haja vista que a contratação será efetivada com fundamento na Nova Lei de Licitações, a Lei Federal nº 14.133/21. Além disso, procedemos às seguintes alterações:

 

  1. Inclusão da menção ao Termo de Referência – Especificações Técnicas como parte integrante do instrumento contratual, independentemente de transcrição, com a expressão “no que couber”, de forma a compatibilizar com a Proposta da Contratada (item 1.1 e item 10.1).

 

  1. Inclusão da alínea “o” no item 2.1 da Cláusula Segunda – Das obrigações da Contratada, de forma a prever a data limite para homologação do concurso público;

 

  1. Inclusão do item 4.8 na Cláusula Quarta, conforme recomendado no Parecer SCL nº 089/2023 (fls. 195/202);

 

  1. Alteração do item 9.1 da Cláusula Nona, de forma a compatibilizar com o previsto no subitem 4.1.1, alínea “b”, do Termo de Referência – Especificações Técnicas (vedação à subcontratação, salvo com expressa anuência da CONTRATANTE Câmara).

 

  1. Inclusão da Cláusula Anticorrupção, de acordo com a previsão constante na legislação municipal (Cláusula Décima Oitava) e a cláusula referente aos Dados Abertos do Parlamento (Cláusula Décima Nona, item 19.1).

 

A última versão do Termo de Referência – Especificações Técnicas foi elaborada pela SGA.22 – Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores, a partir das alterações propostas na 9ª Reunião da Comissão do Concurso e encaminhada a este Setor pela Dra. xxxxxxxxxx, integrante da Comissão do Concurso, com as observações constantes no e-mail de fls. 617.

 

Dentre os documentos exigidos no item 4 do Termo de Referência – Especificações Técnicas, não localizamos nos autos os documentos exigidos no subitem 4.1.1, alíneas “b” e “f”.

 

Cumpre ressaltar que, o ato E. Mesa que autoriza a contratação direta por dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, inciso XV, da Lei Federal nº 14.133/21, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, nos termos do art. 72, parágrafo único, da mesma Lei.

 

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., acompanhado da Minuta de Termo de Contrato, com a observação de que, oportunamente, deverão ser juntados os documentos exigidos no subitem 4.1.1, alíneas “b” e “f”.

 

Segue com a URGÊNCIA solicitada, considerando o cronograma para a realização e homologação do concurso público.

 

São Paulo, 11 de setembro de 2023.

 

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP nº 209.170



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