Parecer SCL nº 157/2023
Processo Administrativo nº 075/2023
TID 19978523
EMENTA: Concurso Público. xxxxxxx. Dispensa de licitação. Art. 75, inciso XV, da Lei 14.133/21. Minuta de Termo de Contrato. Modelo da xxxxxxx. Peculiaridades do objeto a ser contratado. Possibilidade com ajustes.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para elaboração de Minuta de Termo de Contrato a ser celebrado com a xxxxxx, com fundamento no art. 75, inciso XV, da Lei Federal nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações), para a prestação de serviços técnicos especializados de planejamento, organização e execução para a realização de concurso público para provimento efetivo de cargos vagos nesta Casa Legislativa, conforme determinação da E. Mesa.
O processo encontra-se instruído com os principais documentos destacados no Relatório nº 13/2023, que ora avalizo e anexo ao presente.
De acordo com a Ata da 10ª Reunião Ordinária da Comissão do Concurso (fls. 485 e verso) e o despacho do Sr. Presidente da Comissão de Concurso (fls. 486 e verso), a Comissão entende que os autos estão devidamente instruídos, conforme as orientações contidas no Parecer retro.
Assim sendo, a E. Mesa autorizou a contratação direta da xxxxxxxxxxxxxxx (fls. 561), com fundamento no art. 75, inciso XV, da Lei Federal nº 14.133/21, que assim dispõe:
“Art. 75. É dispensável a licitação:
[…]
XV – para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;”
O art. 72 da NLL, trata da instrução do processo de contratação direta:
“Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.”
De forma a contribuir com o cronograma proposto por esta Casa Legislativa, a xxxxxxxx encaminhou Minuta de Termo de Contrato. Do ponto de vista jurídico, não vislumbramos óbice à sua adoção, tendo em vista as especificidades do presente caso concreto.
Observamos que procedemos às devidas atualizações em relação aos dispositivos legais constantes na Minuta, haja vista que a contratação será efetivada com fundamento na Nova Lei de Licitações, a Lei Federal nº 14.133/21. Além disso, procedemos às seguintes alterações:
- Inclusão da menção ao Termo de Referência – Especificações Técnicas como parte integrante do instrumento contratual, independentemente de transcrição, com a expressão “no que couber”, de forma a compatibilizar com a Proposta da Contratada (item 1.1 e item 10.1).
- Inclusão da alínea “o” no item 2.1 da Cláusula Segunda – Das obrigações da Contratada, de forma a prever a data limite para homologação do concurso público;
- Inclusão do item 4.8 na Cláusula Quarta, conforme recomendado no Parecer SCL nº 089/2023 (fls. 195/202);
- Alteração do item 9.1 da Cláusula Nona, de forma a compatibilizar com o previsto no subitem 4.1.1, alínea “b”, do Termo de Referência – Especificações Técnicas (vedação à subcontratação, salvo com expressa anuência da CONTRATANTE Câmara).
- Inclusão da Cláusula Anticorrupção, de acordo com a previsão constante na legislação municipal (Cláusula Décima Oitava) e a cláusula referente aos Dados Abertos do Parlamento (Cláusula Décima Nona, item 19.1).
A última versão do Termo de Referência – Especificações Técnicas foi elaborada pela SGA.22 – Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores, a partir das alterações propostas na 9ª Reunião da Comissão do Concurso e encaminhada a este Setor pela Dra. xxxxxxxxxx, integrante da Comissão do Concurso, com as observações constantes no e-mail de fls. 617.
Dentre os documentos exigidos no item 4 do Termo de Referência – Especificações Técnicas, não localizamos nos autos os documentos exigidos no subitem 4.1.1, alíneas “b” e “f”.
Cumpre ressaltar que, o ato E. Mesa que autoriza a contratação direta por dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, inciso XV, da Lei Federal nº 14.133/21, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, nos termos do art. 72, parágrafo único, da mesma Lei.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., acompanhado da Minuta de Termo de Contrato, com a observação de que, oportunamente, deverão ser juntados os documentos exigidos no subitem 4.1.1, alíneas “b” e “f”.
Segue com a URGÊNCIA solicitada, considerando o cronograma para a realização e homologação do concurso público.
São Paulo, 11 de setembro de 2023.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170