Parecer SCL nº 158/2021
Processo nº 2020/00116
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 2º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 46/2019
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 46/2019, firmado com a empresa xxxxxxx, cujo objeto é fornecimento de pão francês.
A unidade administrativa gestora do contrato (SGA-35 – Equipe de Gestão de Serviços II – Copa e Limpeza) informa às fls. 163 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifestam-se sobre a necessidade de sua prorrogação por mais doze meses.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 171 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo reajuste do preço praticado, nos termos da cláusula oitava do termo de ajuste. O reajuste aplicado foi no percentual de 9,79% (nove vírgula setenta e nove por cento), conforme se depreende da informação às fls. 180.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 181, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 172), FGTS (fls. 173), certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 174) e CNDT (fls. 176).
Segue em anexo estatuto social, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail que segue em anexo o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.
A reserva de verba encontra-se às fls. 184.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de vigência do Contrato nº 46/2019.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 27 de agosto de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858