Parecer SCL nº 158/2023
CMSP-MEM-2023/00572
EMENTA: Termo de Contrato nº 90/2018. xxxxxxxx. Administração de benefício de auxílio alimentação. Vigência até 13/09/2023. 60 meses. Prorrogação excepcional por mais até 3 (três) meses ou até que se conclua o processo que trata da nova contratação. Taxa de administração fixa e irreajustável. Lei Federal nº 14.442/2022. Inaplicabilidade para contratos anteriores à Lei. Possibilidade quanto à prorrogação excepcional.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação quanto à solicitação da Contratada de renegociação da taxa de administração, passando de -4,90% (quatro vírgula noventa por cento negativa) para 0,00% (zero por cento), em razão da Lei Federal nº 14.442/2022, que regulamenta o Auxílio Alimentação.
Trata-se do Termo de Contrato nº 90/2018, celebrado com a empresa xxxxxxxxxx, que tem como objeto a prestação de serviços de administração de benefício de auxílio alimentação, por meio de cartão eletrônico com chip e tarja magnética, com vigência até 13/09/2023, quando completará 60 (sessenta) meses.
A Unidade Gestora – SGA.13 – Equipe de Benefícios, sugere a prorrogação excepcional por curta duração, até que se conclua o processo que trata da nova contratação, já em andamento (fls. 05).
Em resposta ao Ofício SGA.22 nº 44/2023 – CMJ – MG (fls. 11), a Contratada solicita a revisão da taxa de administração, conforme especificado acima (fls. 13).
SGA aponta que a Contratada formulou o mesmo questionamento quando da prorrogação anterior do ajuste, em setembro de 2022. Naquela oportunidade esta Procuradoria exarou o Parecer SCL nº 127/2022, firmando-se o entendimento no sentido de não ser vedado, nos contratos celebrados com a Administração Pública para administração de benefício de auxílio alimentação, a concessão de deságio, o qual foi encaminhado à Contratada, obtendo-se, assim, a sua concordância para a renovação do ajuste.
É o relatório. Passamos à análise jurídica.
I – DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA
A Lei Federal nº 14.442, de 2 de setembro de 2022, dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei nº 6.321/76, que institui o programa de alimentação do trabalhador (PAT), e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A referida Lei dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação, de que dispõe o § 2º do art. 457 da CLT, ao empregado e, para esses casos, dispõe, no art. 2º, § 3º, inciso I, que “as pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratatdo”. A Lei também altera a Lei do PAT e dispõe no mesmo sentido.
Ocorre que ambas as Leis não se aplicam a esta Câmara Municipal de São Paulo, por tratar-se de órgão do Poder Legislativo, cujo quadro é composto por servidores públicos efetivos e ocupantes de cargos em comissão e/ou por celetistas que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Constituição. Portanto, os celetistas que trabalham nesta Casa Legislativa não são empregados na acepção do termo, à luz da CLT.
A legislação aplicável é a Lei Municipal nº 16.936/18, que, dentre outros, institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, bem como o Ato CMSP nº 1.407/18, que disciplina a sua concessão.
O auxílio é instituído para os servidores da Câmara Municipal de São Paulo, assim considerados os funcionários efetivos, os ocupantes de cargos em comissão e os contratados sob o regime da CLT (arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 16.936/18).
Quanto à denominada taxa negativa, no Parecer SCL nº 127/2022, da lavra do D. Procurador, xxxxxxxxxx, resta claro que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), que serve como paradigma para as demais esferas de governo, tende a prestigiar os princípios da seleção da proposta mais vantajosa e da competitividade.
Diante do exposto, conclui-se pela inaplicabilidade, no âmbito desta Câmara Municipal de São Paulo, da Lei Federal nº 14.442/22, tendo em vista que a referida Lei se aplica para empregados celetistas e não para servidores públicos. Por conseguinte, não há óbice, do ponto de vista jurídico, para a prorrogação do Termo de Contrato nº 90/2018, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto à taxa de administração negativa.
II – DA PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL
O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos:
– Certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, válida até 20/10/2023 (fls. 26);
– Certidão negativa de débitos trabalhistas, válida até 03/03/2024 (fls. 27);
– Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ com a situação ativa (fls. 28);
– Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, válido até 26/09/2023 (fls. 29);
– Certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo, válida até 31/10/2023 (fls. 32/34);
– Pesquisa de mercado consubstanciada no mapa de fls. 38, pelo qual demonstra-se que a taxa negativa praticada pela Contratada se mantém vantajosa para esta Administração;
– Manifestação de SGA.22 – Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores (fls. 39);
– Manifestação de SGA.23 – Equipe de Contabilidade e Orçamento a respeito da reserva de recursos orçamentários para o presente exercício (fls. 40).
Seguem anexos, sem apresentação de pendências:
– Consulta consolidada de pessoa jurídica emitida pelo Tribunal de Contas da União que inclui: Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS; Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU;
– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado (TCE);
– Cadastro Informativo Municipal – CADIN SP.
Seguem também as cópias das notas de reserva de recursos orçamentários para o presente exercício que constam no processo que trata da nova contratação e são suficientes para a cobertura do presente ajuste, conforme manifestação de SGA.23 (fls. 40).
A presente contratação é regida pela Lei Federal nº 8.666/93 que, no art. 57, § 4º, assim dispõe:
“Art. 57.
[…]
- 4oEm caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.”
Em 13/09/2023 o ajuste completará 60 (sessenta) meses, atingindo o limite legal previsto no inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93. De acordo com o § 4º do art. 57 da mesma Lei, “em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses”.
A hipótese de prorrogação excepcional prevista nesse dispositivo legal constitui ferramenta que visa evitar a solução de continuidade na prestação de serviços contínuos, sendo necessário demonstrar os fatos que inviabilizaram a formalização de nova avença.
Conforme relatado acima, a Unidade Gestora apresentou os fatos e as justificativas que ensejaram a recomendação de prorrogação excepcional por curto período, a fim de atender as necessidades desta Casa Legislativa, enquanto conclui-se o processo que trata da nova contratação. De acordo com informação constante no despacho SGA, a E. Mesa autorizou a realização de Pregão para o objeto (fls. 577).
Assim sendo, não vislumbrando óbice à prorrogação do ajuste, elaboramos a Minuta de 5º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 90/2018.
Os signatários do ajuste foram indicados pela Contratada, conforme correspondência eletrônica e os poderes conferidos pelo Estatuto Social, Ata de Eleição da Diretoria e Procuração, que ora seguem anexos.
Este é o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., juntamente com a Minuta de 5º Termo de Aditamento, com a observação de que, antes da assinatura do ajuste, o processo deverá ser submetido à E. Mesa para análise das justificativas apresentadas pela Unidade Gestora e, se assim entender, autorização da prorrogação excepcional do Termo de Contrato nº 90/2018, por mais até 3 (três) meses, a partir de 13/09/2023, ou até que se conclua o processo que trata da nova contratação, o que ocorrer primeiro.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com URGÊNCIA que o presente caso requer, haja vista o vencimento do ajuste em 13/09/2023.
São Paulo, 11 de setembro de 2023.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170