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Parecer SCL nº 159/2021

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Parecer n° 159/2021

Parecer SCL nº 159/2021

Processo nº CMSP-PAD-2020/00103

Assunto: Prorrogação de 12 meses em 6º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 92/2018 celebrado com xxxxxxx.

 

Ementa: Aditamento de contrato de serviço contínuo. Início da vigência em 02/10/2018 e fim previsto para 02/10/2021. Prorrogação da vigência por mais 12 meses. Vantajosidade do preço cobrado pela contratada. Existência de dotação orçamentária. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade, atendidas as recomendações necessárias. Fundamento legal: Leis Federais 8.666/1993 e 4.320/1964; Decreto Municipal 44.279/2003.

 

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuidam os autos de contratação da xxxxxxx para prestação de serviços de manutenção e conservação predial, com dedicação exclusiva de mão de obra, na forma do Termo de Contrato 92/2018. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e, com sucessivas prorrogações, tem seu término previsto para 02/10/2021.

 

  1. Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 12 meses.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas quatro hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).

 

  1. O objeto do Termo de Contrato 92/2018 ostenta a natureza de serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.

 

  1. A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se não só a relevância do serviço para esta Edilidade, como também a ausência de fato desabonador na execução contratual (fls. 64). Entendo, porém, que a justificativa ainda é insuficiente, pois está restrita a afirmar a essencialidade, sem apontar elementos concretos, isto é, esclarecer por que o serviço se apresenta ainda importante para esta Administração.

 

  1. Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 161/165). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).

 

  1. A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas, com a aplicação de índice de reajuste (fls. 116). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 171), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.

 

  1. O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 07/11/2021 (fls. 117), certidão positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas válida até 28/12/2021 (fls. 119), declaração de que não é contribuinte e nada deve ao Município de São Paulo (fls. 121), comprovante de situação cadastral no CNPJ (fls. 125), certificado de regularidade do FGTS válido até 14/09/2021 (fls. 173). Serão juntados nesta oportunidade instrumento de contrato social e certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 22/02/2022.

 

  1. Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.

 

  1. O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 6º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 92/2018, atendida a recomendação consubstanciada no parágrafo 6, ou seja:
  2. a) esclarecer por que a continuidade deste serviço é essencial para a Câmara Municipal de São Paulo.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 27 de agosto de 2021.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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