Parecer SCL nº 161/2019
Memo EP nº 055/2019
TID 18567561
Assunto: Norma específica para seleção de Curso de Pós Graduação – XXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXX
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Diretor Presidente da XXXXXXXXXXXX encaminha o presente expediente para análise da minuta da Norma Específica para Seleção do curso de especialização em “Legislativo, Território e Gestão Democrática da Cidade”, construída em parceria com a XXXXXXXXXXXXX.
A norma específica ora submetida à análise desta Procuradoria estabelece as regras para o processo seletivo do corpo discente.
Conforme manifestação do Sr. Diretor Presidente da XXXXXXXXXXX, o projeto pedagógico do curso possui objetivos “alinhados à missão institucional da XXXXXXXXXXXX convergem para o cumprimento de seus objetivos, à luz da Lei nº 15.506/2011”.
Com efeito, o art. 3º estabelece que são objetivos da XXXXXXXXXXX:
“I – oferecer ao Parlamentar e aos munícipes subsídios para a identificação da missão do Poder Legislativo, para que exerçam de forma eficaz suas atividades;
II – desenvolver programas de ensino, cursos e palestras, objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
III – estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Câmara Municipal em cooperação com outras instituições de ensino;
IV – integrar o Programa Interlegis do Senado Federal, ou o que venha a substituílo, propiciando a participação de Parlamentares, servidores e agentes políticos em videoconferências e treinamentos à distância;
V – preparar o planejamento estratégico administrativo da Câmara Municipal, dentro de suas competências, em cooperação com instituições de ensino, solicitando para tanto informações às unidades da Câmara;
VI – realizar eventos, seminários e encontros no âmbito de suas competências;
VII – promover a cada dois anos um Congresso com a finalidade de avaliar, discutir e refletir sobre o papel institucional e conjuntura dos parlamentos no Brasil.”
Em relação ao corpo docente, o Sr. Presidente da XXXXXXXXXXXX informa que “contará com a participação de professores vinculados à XXXXXXXXXX, em seu horário e regime regular de trabalho, sem quaisquer ônus adicionais ou necessidade de contratação”.
Verificamos que há Termo de Cooperação Técnica vigente celebrado entre esta Casa Legislativa e o XXXXXX, por intermédio da XXXXXXXXXXXXX, no qual consta previsão quanto ao desenvolvimento de um programa de cooperação para, dentre outros, pós graduação com temas afetos ao ora proposto (Cláusulas Segunda e Quarta – segue cópia anexa).
Em relação ao conteúdo da norma específica referente ao processo seletivo, do ponto de vista formal parece estar em consonância com a Resolução nº 1, de 8 de junho de 2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós graduação lato sensu, em nível de especialização (segue anexa).
Como relatado pelo Sr. Diretor Presidente da XXXXXXXXXXXX, houve a aprovação e credenciamento do curso de especialização pelo Conselho Estadual de Educação, conforme Parecer nº 41/19, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 21/02/2019, p. 29 (segue cópia anexa).
Estando em ordem do ponto de vista formal, quanto às regras da norma específica nada há a acrescentar do ponto de vista jurídico, uma vez que se trata de questão exclusivamente acadêmica cuja definição está a cargo das Escolas envolvidas.
Assim sendo, encaminho o presente Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., concluindo-se que não vislumbramos óbice, do ponto de vista jurídico, à publicação da referida norma.
São Paulo, 03 de setembro de 2019.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170