Parecer SCL nº 161/2020
Processo nº CMSP-PAD-2020/00078
Assunto: Prorrogação de 12 meses em 2º Termo de Aditamento ao Termo de Cooperação Técnica 42/2016 celebrado com o Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Cuidam os autos de cooperação entre a Câmara Municipal de São Paulo e o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (COREN/SP) para colaboração técnico-científica no âmbito da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, na forma do Termo de Cooperação Técnica 42/2016. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para vigência de 24 meses, prorrogada uma vez pelo 1º Termo de Aditamento, com término previsto para 04/09/2020.
Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 12 meses.
É o relatório. Opino.
A Lei Federal 8.666/1993 ocupou-se longamente com contratos e reservou somente uma disposição, o art. 116, para “convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro define convênio como “forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração” (in Direito administrativo. 32ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 379). Diferentemente do contrato, no convênio as vontades se convergem, isto é, os partícipes objetivam a obtenção de um resultado comum.
O Termo de Cooperação Técnica 42/2016 prevê intercâmbio e integração entre a Câmara Municipal de São Paulo e o COREN/SP em assuntos relacionados à saúde e às condições do exercício profissional de enfermagem. Bem se vê, pois, que há uma mútua colaboração, elemento que se faz presente na expressão “convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres” da Lei de Licitações, independentemente da terminologia adotada pela Administração, e que a distingue de contratos.
Fernando Dias Menezes de Almeida explica que há casos em que “a Administração não possui poder unilateral de impor à outra parte – pública ou privada – a situação jurídica que se pretende estabelecer”. Essa situação a que o autor se refere é criada pelo que chama de módulos convencionais, resultantes de acordo de vontades e que podem ser de cooperação, de concessão e instrumentais; o negócio jurídico em estudo, por envolver uma conjunção de esforços para um fim comum, está abrangido na primeira categoria. Em crítica à teoria do contrato administrativo adotada no Brasil, propõe ele a graduação da incidência das prerrogativas da Administração, conforme objeto contratual, preservando-se o atendimento à função social (in Contrato administrativo. São Paulo: Quartier Latin, 2012, pp. 236-240 e 352-356).
Quer-se mostrar com isso que, mesmo sem ostentar a natureza de contrato, o Termo de Cooperação Técnica 42/2016, enquanto produto de convenção das partes, deve observar princípios e regras que lhes são comuns – e comuns até com o regime de contratos de direito privado. É o caso, por exemplo, do pacta sunt servanda, que consiste em que as cláusulas pactuadas se reputam lei entre as partes. Dentre diversas disposições, destaque-se a cláusula quarta, que admite prorrogação do acordo mediante formalização de aditivo.
A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual, com a qual o COREN/SP manifestou concordância (fls. 19).
No mais, tendo em vista que o presente aditivo não prevê transferência de recursos entre os partícipes (cláusula primeira), são desnecessárias as certidões tributárias, trabalhistas e previdenciárias de praxe, porém, faço juntá-las nesta oportunidade. Além disso, a entidade indicou o signatário do termo, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 2º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Cooperação Técnica 42/2016.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 27 de agosto de 2020.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048