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Parecer SCL nº 161/2021

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Parecer n° 161/2021

Parecer SCL nº 161/2021

CMSP-PAD-2021-00308

Assunto: Inexigibilidade de licitação – assinatura de periódicos

 

Ementa: Inexigibilidade de licitação. Art. 25, inciso I, Lei 8.666/93. Assinatura de periódicos. xxxxxxx. Elaboração de Minuta de Termo de Contrato. Possibilidade.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica visando a elaboração da minuta de Termo de Contrato a ser celebrado com a empresa xxxxxxx para contratação de assinatura da “Biblioteca Digital de Livros” com a inclusão do módulo “Coleção Digital Fórum Jacoby de Direito Público”.

 

Constam nos autos os seguintes documentos:

 

– Requisição Inicial contendo a justificativa para a contratação (fls. 03/04);

– Proposta Comercial da xxxxxxx com as ferramentas solicitadas (fls. 05/19);

– Minuta de Contrato padronizado pela xxxxxxx (fls. 21/26);

– Comparação de preços praticados pela xxxxxxx com outros órgãos públicos que resultou no mapa de preços de fls. 53;

– Declaração de Exclusividade emitida pela Associação Comercial e Empresarial de Minas dentro do prazo de validade (fls. 52);

– Reserva de recursos orçamentários (fls. 56).

 

Em relação à regularidade fiscal, constam nos autos as seguintes certidões:

 

– Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 05/01/2022 (fls. 34);

– Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral ativa – CNPJ (fls. 38);

– Declaração de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, nos termos do parágrafo único do art. 38 do Decreto 44.279/03 (fls. 39);

– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida até 13/02/2022 (fls. 58).

 

Seguem anexos, ainda, os comprovantes dos seguintes cadastros sem pendências e certidão:

 

– Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;

– Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado – TCE;

– Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU;

– Cadastro Informativo Municipal – CADIN;

Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido até 10/09/2021.

 

Em relação aos aspectos legais, a contratação dar-se-á com fundamento no art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, isto é, por inexigibilidade de licitação em razão da inviabilidade de competição e da exclusividade do fornecedor.

 

Os requisitos constantes no art. 26, incisos II (razão da escolha do fornecedor ou executante) e III (justificativa do preço) parecem estar preenchidos.

 

Na Requisição Inicial consta a justificativa para a escolha dos produtos fornecidos pela xxxxxxx, em razão da sua singularidade em relação a outras ferramentas oferecidas no mercado, somada à ilibada reputação da xxxxxxx, entidade de renome, amplamente reconhecida no meio jurídico, desde as suas edições em formato impresso, de consulta recorrente pelos operadores do Direito em todas as áreas (fls. 03/04).

 

A empresa apresentou atestado, dentro do prazo de validade, emitido pela Associação Comercial e Empresarial de Minas, no qual consta a exclusividade de produção, comercialização e distribuição de diversos produtos, dentre eles, os produtos objeto da presente contratação: xxxxxxx (fls. 52).

 

Em relação à justificativa do preço, foi efetuada a comparação de preços praticados pela xxxxxxx com outros órgãos públicos, deduzindo-se que não difere do preço praticado com esta Casa Legislativa (mapa de fls. 53).

 

Assim sendo, não vislumbrando óbice à contratação pretendida, elaboramos a Minuta de Termo de Contrato, conforme modelo fornecido pela futura Contratada, com as adaptações necessárias, senão vejamos.

 

A redação da Cláusula Terceira que trata da vigência foi adequada de forma a prever a possibilidade de prorrogação do ajuste dentro do limite legal previsto no art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

A redação da Cláusula Quarta foi adequada ao modelo padronizado desta Casa Legislativa, sem exclusão/alteração do conteúdo inicialmente proposto no modelo disponibilizado pela xxxxxxx, salvo em relação à cláusula que prevê compensação financeira quando houver atraso no pagamento por culpa exclusiva da Câmara, uma vez que esta Casa Legislativa segue as recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo consubstanciadas no Ato CMSP nº 1401/18. Além disso foram incluídos itens referentes à dotação orçamentária, bem como à documentação fiscal para pagamento.

 

Também foi incluído o item 9.4 na Cláusula Nona que trata da Política de Anticorrupção e Práticas de Compliance, uma vez que essa redação é de uso compulsório por esta Casa Legislativa, por força do §1º-A do art. 3º do Decreto Municipal nº 44.279/03, incluído pelo Decreto Municipal nº 56.633/15, Decreto aquele adotado nos termos do Ato CMSP nº 878/05.

 

Na Cláusula Décima que trata do foro, este foi alterado para a Comarca de São Paulo/SP, na qual está sediada a Câmara Municipal de São Paulo.

 

Por fim, foi incluída a Cláusula Décima Primeira – Das Disposições Finais, com a inclusão de item padronizado em obediência ao Ato CMSP nº 1156/11 que trata da publicidade e transparência na gestão pública, o que inclui a divulgação dos dados do contrato no portal da Câmara Municipal de São Paulo e de item contendo o endereço eletrônico para comunicação entre as partes.

 

O subscritor do ajuste foi indicado pela empresa por meio de correspondência eletrônica e de acordo com os Poderes conferidos pelo Contrato Social anexo.

 

Este é o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., com a observação de que, antes da assinatura do ajuste, o processo deverá ser submetido à E. Mesa para autorizar a contratação por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26, “caput” da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Observe-se, ainda, que o prazo de validade da proposta apresentada foi prorrogada e expirará impreterivelmente em 15/09/2021, conforme negociação desta Procuradoria com a xxxxxxx.

 

São Paulo, 30 de agosto de 2021.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

     Procuradora Legislativa

OAB/SP n° 209.170



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