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Parecer SCL nº 163/2021

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Parecer n° 163/2021

Parecer SCL nº 163/2021

CMSP-PAD-2019-00049.01

Assunto: Pendências trabalhistas em contrato findo.

 

Ementa: Termo de Contrato nº 59/2019. Merendeiros. Término da vigência em 02/02/2021. xxxxxxx. Pendências de comprovação do cumprimento de obrigações trabalhistas. Retenção do último pagamento. Manutenção da retenção por dois anos, contados da data do término do contrato. Possibilidade em tese de eventual ação trabalhista contra a Câmara. Súmula 331 do TST. Dever de fiscalização.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou o presente processo para análise e orientação.

 

Trata-se de processo referente ao Termo de Contrato nº 59/2019, cujo prazo de vigência expirou em 02/02/2021 e que tinha como objeto a prestação de serviços de merendeiros.

 

Em 21/07/2021, SGA solicitou que a Contratada apresentasse em 30 (trinta) dias a documentação que comprovasse o pagamento de diferenças salariais de janeiro/2021 e os reflexos de fevereiro/2021, em virtude de reajustes salariais e benefícios contemplados na Convenção Coletiva de Trabalho 2021 – SIEMACO, contudo, até o presente momento, a empresa não encaminhou a documentação solicitada.

 

Na manifestação de fls. 1166, o Sr. Supervisor de SGA.24 aponta que o item 6.7 da Cláusula Sexta do Termo de Contrato nº 59/2019 previa que “…no término do contrato o pagamento será efetuado somente após a verificação de pendências” e em 06/04/2021 informou à Unidade Gestora do Contrato – SGA.13 que o ateste para o faturamento encontrava-se com inconsistências.

 

Após a notificação pelo Gestor do Contrato, a Contratada regularizou algumas inconsistências e, após reiteradas solicitações de SGA.24, em 14/07/2021, a empresa informou estar ciente, contudo, deixou de atender ao solicitado.

 

Diante da inércia da Contratada, SGA encaminhou em 21/07/2021, o Ofício nº 111/2021 para que a Contratada apresentasse a documentação pendente no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando a empresa da previsão do item 6.7 da Cláusula Sexta do TC nº 59/2019 e da liberação do pagamento dos serviços prestados no período de 01/01/2021 a 02/02/2021 somente após a regularização das pendências (fls. 1163). Até o presente momento, a Contratada permaneceu silente.

 

É o Relatório. Passamos à análise jurídica.

 

O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, dispõe:

 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”

 

De acordo com o dispositivo constitucional, o empregado tem o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para ingressar com ação trabalhista, podendo pleitear os direitos dos últimos cinco anos.

 

No caso da Administração Pública, a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho prevê:

 

Súmula nº 331 do TST

 

“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

 

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

 

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

 

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

 

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

 

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

 

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

 

De acordo com referida Súmula, a responsabilidade da Administração é subsidiária no caso de culpa “in vigilando” quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço.

 

Cumprindo o dever de fiscalizar essas obrigações, esta Casa Legislativa diligentemente solicitou à Contratada a comprovação do cumprimento de obrigações salariais decorrentes da Convenção Coletiva.

 

Na ausência de demonstração do adimplemento dessas obrigações, a Câmara reteve o pagamento dos serviços prestados no período compreendido entre 01/01/2021 e 02/02/2021, conforme autorização expressa constante no item 6.7 da Cláusula Sexta do Termo de Contrato nº 59/2019.

 

A Contratada manifestou ciência quanto ao solicitado por esta Edilidade e permanece inerte.

 

Diante disso, parece-nos que, como medida de cautela, a Câmara deve manter a retenção do pagamento pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir do término do Termo de Contrato nº 59/2021, ou seja, a partir de 02/02/2021, uma vez que durante esse prazo, pode ocorrer de, eventualmente, os empregados da Contratada alocados no contrato firmado com esta Casa Legislativa, ingressarem com ação trabalhista figurando a Câmara Municipal de São Paulo no polo passivo conjuntamente com a empresa prestadora do serviço.

 

Findo o prazo de 2 (dois) anos, ainda que o empregado porventura continue na empresa e possa ingressar com ação trabalhista pleiteando os últimos 5 (cinco) anos, nesse caso, a Câmara não poderá figurar no polo passivo da ação, pois o vínculo de mão de obra dedicada terá se exaurido, tendo expirado o prazo para ingressar com ação contra a tomadora do serviço (Câmara) que eventualmente poderia responder por verbas decorrentes de condenação referentes somente ao período da prestação laboral.

 

Assim, analisado o caso concreto, esta Procuradoria orienta que a retenção do pagamento referente ao período de 01/01/2021 a 02/02/2021 seja mantida como medida de cautela da Administração, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do término do Termo de Contrato nº 59/2021, isto é, a partir de 02/02/2021 ou até que a Contratada apresente a documentação solicitada que comprove o adimplemento de todas as obrigações trabalhistas pendentes, caso essa comprovação ocorra antes desse prazo.

 

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 31 de agosto de 2021.

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

     Procuradora Legislativa

OAB/SP n° 209.170



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