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Parecer SCL nº 164/2021

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Parecer n° 164/2021

Parecer SCL nº 164/2021

Memo SGA.31 no 264/2021

TID 19381335

Assunto: Reembolso de valores pagos a título de multas de trânsito

 

Ementa: Consulta. Multas de trânsito. Pagamento efetuado pela empresa locadora de veículos e contratada pela Administração. Ressarcimento. Não acolhimento. Comportamento da contratada que deixou transcorrer prazo in albis para defesa ou indicação de condutor, na forma do Código de Trânsito Brasileiro. Inteligência do Código Civil e do Ato 1.365/2017.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuida o expediente de consulta formulada pela SGA.31 acerca da possibilidade de reembolso à xxxxxxx. Segundo consta, a empresa realizou o pagamento de multas por infrações de trânsito praticadas com veículos locados a esta Administração e utilizados por equipes de vereadores não reeleitos para esta legislatura e constituíram objeto de infrações de trânsito na legislatura passada.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. A Câmara Municipal de São Paulo, na época das infrações, possuía relação com a xxxxxxx mediante dois Termos de Contrato: o 41/2015, vigente de 03/11/2015 a 08/07/2021, que contemplava GM Cobalt 1.8, GM Onix 1.4, Fiat Doblô 1.4 e Fiat Strada 1.4, e o 40/2019, vigente desde 28/08/2019 e que contempla Toyota Corolla Altis e Renault Zoe. O expediente em análise contém documentação relativa a 14 autuações de infração ao trânsito praticadas ao longo de 2020 com alguns dos referidos automóveis locados e conduzidos por Vereadores não reeleitos para a legislatura 2021-2024 e por servidores lotados em seus respectivos gabinetes.

 

  1. Não obstante apenas o Termo de Contrato 40/2019 expressamente atribua à Administração arcar com penalidades por infrações de trânsito (item 2.15 do Anexo I), o Código de Trânsito Brasileiro exime o locador (proprietário) de veículos de responsabilidade por infrações de trânsito incorridas pelo locatário, salvo não identificado o condutor:

 

Art. 257. […]

  • 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

[…]

  • 7º  Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
  • 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

 

  1. Note-se que a isenção de responsabilidade do locador não é absoluta. A própria lei lhe atribui o ônus de identificar o condutor no prazo de 30 dias, de modo que, uma vez identificado, se possa não somente lavrar novo auto de infração, como também oportunizar o suposto infrator a apresentar defesa (art. 281-A). A xxxxxxx, entretanto, optou pelo pagamento imediato das multas e repassou os respectivos comprovantes a esta Administração, procedimento que não pode ser aceito para fins de reembolso do dispêndio realizado.

 

  1. Com efeito, a contratada fora notificada pelos órgãos de trânsito somente em 2021 porque, nos termos das Resoluções 782/2020 e 805/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), para as infrações praticadas de 26/02/2020 a 30/11/2021, a expedição de notificações de autuação foi retomada em janeiro de 2021 e os prazos das notificações expedidas a partir de 20/03/2020 findaram em 31/01/2021. Tal circunstância, porém, não lhe beneficia, já que os prazos de defesa ou indicação de condutor transcorreram em 2021, sem qualquer iniciativa da empresa. Em suma, depreendem-se do expediente as seguintes informações:

 

AIT Data da infração Data de expedição Prazo de defesa
5U619446 30/12/2020 22/01/2021 18/02/2021
JV-A8-511469-5 19/03/2020 08/01/2021 07/02/2021
QV-A8-883882-8 29/03/2020 15/01/2021 14/02/2021
HV-A9-641386-6 02/04/2020 01/02/2021 03/03/2021
QV-A8-917293-9 09/04/2020 04/02/2021 06/03/2021
JV-A8-655130-4 09/04/2020 04/02/2021 06/03/2021
QX-A2-098508-2 13/04/2020 08/02/2021 10/03/2021
JV-A8-764412-8 26/04/2020 16/02/2021 18/03/2021
JV-A8-780826-0 29/04/2020 18/02/2021 20/03/2021
JV-A8-773699-5 28/04/2020 18/02/2021 20/03/2021
QV-A8-972647-0 29/04/2020 18/02/2021 20/03/2021
QV-A9-897203-9 06/12/2020 22/12/2020 21/01/2021
1P729440-6 21/07/2020 29/07/2020 31/01/2021
HV-A9-642032-3 02/04/2020 01/02/2021 03/03/2021

 

 

  1. Do expediente não consta que a xxxxxxx haja indicado condutor, na forma do formulário que acompanha a notificação, necessário para que a aplicação de penalidade seja direcionada aos condutores envolvidos, como preconiza o art. 257, § 7o, do Código de Trânsito Brasileiro. Vale frisar que o não cumprimento do dispositivo legal não é uma uma multa de trânsito, mas uma multa administrativa e que, por isso, o proprietário do veículo não é novamente notificado pelo procedimento de autuação de trânsito (cf. TJSP, IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 10/08/2018). Portanto, ao que parece, a empresa quedou inerte e, ao receber novamente correspondências dos órgãos de trânsito com guia de arrecadação de multa, não interpôs recursos, efetuou o pagamento nas datas aprazadas, entre os meses de abril e maio de 2021, e repassou somente agora os respectivos comprovantes.

 

  1. É sabido que todas as relações sociais, seja entre particulares ou com a Administração Pública, devem primar pela boa-fé objetiva, isto é, um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade. É a atuação de de pensando no outro, de respeito a interesses legítimos e expectativas razoáveis, cuidando-se de princípio que rege todas as relações sociais, notadamente contratuais, a teor do art. 422 do Código Civil.

 

  1. O comportamento da xxxxxxx, todavia, afronta a boa-fé objetiva. Ao deixar transcorrer in albis todos os prazos perante os órgãos de trânsito, a contratada aniquilou qualquer possibilidade de condutores envolvidos de exercerem seu direito de defesa, o que eventualmente poderia até ocorrer afastamento de multa em alguns casos. Sendo uma empresa atuante no ramo de veículos, é de se supor que seja de seu conhecimento todas as normas que regem a matéria, inclusive aspectos do processo de aplicação de penalidade por infrações cometidas no trânsito.

 

  1. Quando vereadores e servidores recebem chaves de veículos, firmam um termo de responsabilidade, na forma do Ato 1.365/2017, que permite a identificação do condutor quando flagrada a prática de infração de trânsito. Deste modo, ao ser notificada pelos órgãos de trânsito, a empresa locadora de veículos tem plenas condições de fazer recair a penalidade nos verdadeiros infratores, que arcarão com consequências inclusive pecuniárias. Trata-se de providência que reforça a observância da boa-fé objetiva na execução contratual. É a dicção da norma:

 

Art. 7º A Câmara Municipal somente ressarcirá a empresa locadora dos veículos pelo pagamento da multa se:

I – o Formulário de Identificação do Condutor tiver sido encaminhado à Câmara Municipal até 7 (sete) dias úteis antes do término do prazo para a realização da indicação;

II – a Notificação de Penalidade de Multa de Veículo tiver sido encaminhada até 7 (sete) dias úteis antes da data de seu vencimento, possibilitando a interposição de recurso pelo condutor infrator.

  • 1º Na ausência de devolução do Formulário de Identificação do Condutor à SGA nos termos e para os fins dos artigos 3º e 4º, bem como na ausência de interposição de recurso ou em caso de indeferimento deste, constatados por SGA31, SGA2 deverá ser comunicada para a realização do desconto em folha de pagamento do servidor responsável.
  • 2º No caso de deferimento de recurso interposto, constatado por SGA31, SGA deverá ser comunicada, a fim de solicitar à empresa locadora do veículo a devolução da multa eventualmente já ressarcida pela Câmara Municipal.
  • 3º A Câmara Municipal não ressarcirá a empresa locadora dos veículos pelo pagamento da multa por não identificação do condutor-infrator imposta à pessoa jurídica, nos termos dos §§ 7º e 8º do artigo 257 do CTB se houver encaminhado à empresa o Formulário de Identificação do Condutor em tempo hábil para esta concluir sua remessa ao órgão de trânsito.

 

  1. É nesse sentido que deve lido o item 2.15 do Anexo I do Termo de Contrato 40/2019. Mesmo na sua ausência, como ocorre com o Termo de Contrato 41/2015, a solução é a mesma. A exigência de boa-fé objetiva independe de previsão contratual porque decorre de lei. À Câmara Municipal de São Paulo não pode recair a responsabilidade pelo ressarcimento se a contratada não lhe deu ciência em tempo suficiente para que os condutores pudessem exercer seu direito de defesa, assegurado pelo art. 5o, LV, da Constituição Federal.

 

  1. Por derradeiro, cumpre salientar que esta análise fora feita a partir da documentação que forma o presente expediente. Havendo prova de que a empresa teria dado ciência a esta Administração em tempo hábil, naturalmente o ressarcimento pleiteado haverá de ser feito.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, opina-se pelo não acolhimento da pretensão de ressarcimento formulada pela xxxxxxx pelas multas de trânsito pagas, conforme documentação que instrui o expediente presente.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 1o de setembro de 2021.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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