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Parecer SCL nº 164/2023

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Parecer n° 164/2023

Parecer SCL nº 164/2023

Processo nº CMSP-PAD-2020/00285.07

Assunto: Prorrogação de 12 meses em 3º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 20/2020 celebrado com xxxxxxxxxx

 

Ementa: Aditamento de contrato de serviço contínuo. Início da vigência em 01/10/2020 e fim previsto para 01/10/2023. Prorrogação da vigência por mais 12 meses. Vantajosidade do preço cobrado pela contratada. Existência de dotação orçamentária. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 4.320/1964.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxxxxx para prestação de serviços postais e telemáticos, na forma do Termo de Contrato 20/2020. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e, com sucessivas prorrogações, tem seu término previsto para 01/10/2023.

 

  1. Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de prorrogação contratual por mais 12 meses.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. Não obstante o advento do novo marco regulatório de licitações e contratos administrativos, o presente contrato foi celebrado na vigência da Lei Federal nº 8.666/1993, pelo que continuará sendo regido de acordo com as regras da legislação revogada (art. 190 da Lei Federal nº 14.133/2021).

 

  1. A Lei Federal nº 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas quatro hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).

 

  1. O objeto do Termo de Contrato 20/2020 é um serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e tem caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.

 

  1. A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se não só a relevância do serviço para esta Edilidade, como também a ausência de fato desabonador na execução contratual (fls. 271).

 

  1. Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. Uma vez que se trata de serviço prestado sob regime de monopólio, realizou-se pesquisa de preços a partir de contratos firmados com outros entes públicos, apurando-se, segundo a SGA.22, a compatibilidade do preço cobrado (fls. 384/385). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal nº 8.666/1993).

 

  1. A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas (fls. 252/253). Os valores são reajustados conforme política de preços adotada pela contratada, que, como dito antes, detém o monopólio dos serviços postais, não atraindo a incidência dos índices de reajuste comumente aplicados nos demais contratos. Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual correrá a despesa (fls. 388), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

  1. A rigor, é dever da contratada a manutenção das condições de habilitação, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993. Constam nos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 06/02/2024 (fls. 372) e comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 377); será juntado nesta oportunidade certificado de regularidade do FGTS válido até 21/09/2023. Entretanto, há pendências na Justiça do Trabalho (fls. 373/376) e na Fazenda do Município de São Paulo (fls. 379).

 

  1. Aqui é preciso pontuar que a xxxxxxxxx goza de imunidade tributária por prestar serviço exclusivo de Estado, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral, sendo, pois, irrelevante sua situação fiscal para fins de aditamento da presente contratação. Esse benefício constitucional, segundo a Corte, abrange também serviços não sujeitos ao regime de monopólio, posto que indissociáveis ao serviço postal:

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. xxxxxxxxxx. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, Pleno, RE 601.392/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa p/ Min. Gilmar Mendes, j. 28.02.2013).

 

  1. Outra observação digna de nota diz respeito aos impedimentos legais de contratação, que estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas, exceto Cadastro Informativo Municipal (CADIN). Como se vê no documento a ser anexado, constam pendências de natureza fiscal e não-fiscal. Sucede que, uma vez que à lei municipal não é dado criar outras condições de contratação, não abrangidas pela Lei de Licitações (art. 37, XXI, da Constituição Federal; art. 27 da Lei Federal nº 8.666/1993), resta patente que multas de trânsito não constituem entrave. E no caso da xxxxxxxxx, nem mesmo dívida fiscal, face à imunidade tributária.

 

  1. A minuta do termo de aditamento foi elaborada pela prórpia contratada (fls. 405/407), que, como dito antes, detém o monopólio do serviço e, portanto, impõe cláusulas padronizadas. Seja como for, não se vislumbra qualquer óbice jurídico em seu teor.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 3º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 20/2020, celebrado com xxxxxxxx para prestação de serviços postais e telemáticos.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 13 de setembro de 2023.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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