Parecer SCL nº 165/2021
TID 19380639
Assunto: Cessão de uso – veículo – Presidência
Ementa: Cessão de uso. Veículo. Representação da Presidência. Termo de Contrato de Comodato. Instrumento jurídico adequado tecnicamente. Possibilidade mediante apresentação de documento da pessoa jurídica proprietária.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo Adjunto encaminhou o presente expediente para análise jurídica e elaboração de Minuta de Termo de Cessão de Uso, nos termos do requerimento formulado pelo Exmo. Sr. Presidente desta Casa Legislativa, para cessão de uso de veículo de sua propriedade em caráter de representação para desempenho das atividades regulares da Presidência.
De acordo com o requerimento formulado, as despesas com o veículo serão de inteira responsabilidade do cedente e a Câmara se responsabilizará apenas pelo eventual gasto com combustíveis, nos termos da contratação de vale combustível vigente.
Pelo documento do veículo anexo ao Requerimento, depreende-se que o veículo está em nome de pessoa jurídica, cujo Presidente figura como sócio administrador.
Analisando o Contrato Social atualizado da empresa, o Parágrafo Segundo da Cláusula Sexta dispõe (documento anexo):
“São expressamente proibidos e serão nulos de pleno direito quaisquer atos praticados pelos Diretores, por procuradores ou por empregados da Sociedade, que sejam estranhos ao objeto social e aos negócios da Sociedade, tais como avais, fianças, endossos, hipotecas e outras garantias de favor, a menos que tais atos tenham sido prévia e expressamente autorizados, por escrito, por sócios representando a maioria do capital social.”
Referida cláusula está de acordo com a lei civil. O art. 1.074, § 2º, do Código Civil, quando trata da assembleia de sócios, assim dispõe:
“Art. 1074. […]
[…]
- 2º Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.”
Por sua vez, o art. 1.010, § 3º, do Código Civil, quando trata da Sociedade Simples – que também se aplica à Sociedade Limitada por força do art. 1.053, dispõe:
“Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
[…]
- 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.”
Os dispositivos legais em comento têm a finalidade de evitar o chamado conflito de interesses pessoais do sócio com os interesses sociais da empresa.
Diante disso, é necessário que a empresa apresente documento subscrito pelos sócios detentores da maioria do capital social, com exclusão do sócio interessado, cedendo a ele ou a quem ele indicar, o veículo em epígrafe.
Com a apresentação desse documento, de acordo com as normas societárias e civis, não haverá óbice para a cessão do veículo para esta Edilidade.
Quanto à formalização, do ponto de vista jurídico, o instrumento tecnicamente adequado é o termo de contrato de comodato e não o termo de cessão de uso, senão vejamos.
No que concerne à esfera municipal, Hely Lopes Meirelles, em Direito Municipal Brasileiro, 13ª edição, Malheiros Editores, páginas 300/301, ensina que:
“Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize segundo sua normal destinação, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bem desnecessário aos seus serviços cede o uso a outra que o está precisando, nas condições estabelecidas no respectivo termo de cessão.
[…] Realmente, a cessão de uso é uma categoria específica e própria para o traspasse da posse de um bem público para outra entidade ou órgão público da mesma entidade, que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas com a Administração cedente. Entretanto, a cessão de uso vem sendo desvirtuada para a transferência de bens públicos a entes não- administrativos e até para particulares.” (Grifos nossos)
Portanto, para o Direito Administrativo, a cessão de uso de bem móvel é um ato de colaboração entre entes, órgãos ou entidades da Administração, não sendo admitida, tal transferência temporária de posse quando o bem móvel a ser cedido em favor da Administração é de titularidade do particular.
Para atendimento do Requerimento em epígrafe, podemos nos valer dos contratos de natureza eminentemente privada, como é o caso do comodato, conforme admitido pelos artigos 54 e 62, § 3º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93.
De acordo com o art. 579 do Código Civil, “o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”.
O art. 85 do Código Civil conceitua o que são bens fungíveis: “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.” A contrário senso, são infungíveis os móveis que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. É o caso dos veículos, pois os automóveis são individualizados, especialmente pelo número do chassi, que os tornam únicos e insuscetíveis de substituição, salvo se houver acordo diverso entre as partes.
No presente caso, o veículo que se pretende ceder para a Câmara está devidamente individualizado, pertence a uma pessoa jurídica de direito privado e, cedido a um dos seus sócios nos termos de seu contrato social, este pretende cedê-lo à Câmara de forma não onerosa, salvo em relação ao eventual abastecimento do veículo, nos termos da contratação de vale combustível vigente.
Atualmente está vigente o Termo de Contrato nº 11/2020 que trata do gerenciamento do abastecimento de veículos por meio de cartão magnético ou mini processado (vale combustível) e que prevê estimativa de consumo para Diesel, combustível do veículo objeto do comodato.
Importa ressaltar que, de acordo com a informação do Sr. Supervisor de SGA.34 – Garagem e Frota, a contratação de vale combustível destina-se a veículos próprios ou locados para uso da Administração e não de Gabinetes de Vereadores que possuem verba de custeio própria. O veículo objeto do comodato terá finalidade de representação da Presidência para o desempenho de suas atividades regulares. Portanto, será considerado como veículo para uso da Administração, sendo passível de abastecimento pela contratação vigente.
Quanto à assinatura do termo, é importante observar que o Exmo. Sr. Presidente, na qualidade de comodante, não poderá subscrevê-lo, em razão da incompatibilidade, por se tratar da mesma pessoa física.
Não obstante, o Regimento Interno prevê no seu art. 15: “Os contratos de qualquer natureza, que a Câmara Municipal firmar com terceiros, serão assinados pela maioria dos membros efetivos da Mesa, sob pena de nulidade”. Portanto, basta que outros três membros da E. Mesa subscrevam o termo para que seja válido.
Assim sendo, elaboramos a Minuta de Termo de Contrato de Comodato, observando o quanto consta no Requerimento, especialmente em relação à responsabilidade pelo veículo e sua manutenção a cargo do próprio Comodante.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa. juntamente com a Minuta de Termo de Contrato de Comodato, observando-se que, antes da assinatura do ajuste pela E. Mesa (com exceção do Exmo. Sr. Presidente que, no presente caso, figura como comodante), deverá ser apresentado documento subscrito pelos sócios detentores da maioria do capital social da empresa proprietária, com exclusão do sócio interessado, cedendo a ele ou a quem ele indicar, o veículo em epígrafe.
São Paulo, 1º de setembro de 2021.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.170