Parecer SCL nº 165/2023
CMSP-PAD nº 2021/00308.03
Assunto: Prorrogação contratual
Ementa: Termo de Contrato nº 30/2021. Biblioteca Digital. xxxxxxxxx. Prorrogação por mais 12 meses. Inexigibilidade de licitação. Art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93. Elaboração de Minuta de 2º Termo de Aditamento. Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração do 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 30/2021, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxx, que tem por objeto a aquisição da Biblioteca Digital, módulos que integram a Plataforma Fórum Conhecimento Jurídico, visando sua prorrogação por mais 12 (doze) meses, a partir de 29/09/2023.
A Unidade Gestora – Procuradoria, manifestou interesse na prorrogação do ajuste (fls. 41/42) e juntou o Relatório de Gestão (fls. 43).
Consultada por meio do Ofício SGA.22 nº 35/2023 – FSN/CMJ (fls. 48), a Contratada manifestou interesse na prorrogação do ajuste por mais 12 (doze) meses, com aplicação do reajuste pelo índice previsto no contrato (fls. 49).
A Editora apresentou notas fiscais que comprovam que o preço praticado, com reajuste, se encontra abaixo da média praticada com outros órgãos públicos, conforme demonstra o mapa de fls. 68.
A nota de reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 75.
Constam nos autos os seguintes documentos:
– Declaração de Exclusividade de produção, comercialização e distribuição dos produtos contratados, com validade de 6 (seis) meses, a partir de 30/05/2023 (fls. 62);
– Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ com a situação ativa (fls. 63).
É o relatório. Passamos à análise jurídica.
A presente contratação é regida pela Lei Federal nº 8.666/93, em especial, o art. 25, inciso I. De acordo com os documentos apresentados, as condições jurídicas do contrato permanecem inalteradas, isto é, a xxxxxxxxx detém a exclusividade na produção, comercialização e distribuição dos produtos contratados, além de ofertar o preço compatível com o praticado com outros órgãos públicos.
Seguem juntados ao presente, sem pendências e/ou dentro do prazo de validade:
– Certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, válida até 11/03/2024;
– Certificado de Regularidade com o FGTS, válido até 25/09/2023.
– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, válida até 11/03/2024;
– Declaração de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazendo do Município de São Paulo, datada de 14/09/2023;
– Cadastro Informativo Municipal – CADIN;
– Consulta consolidada de pessoa jurídica emitida pelo Tribunal de Contas da União que inclui: Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS; Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU;
– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Diante do exposto, não se vislumbra óbice, do ponto de vista jurídico, para a prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses, uma vez que se encontra dentro do limite previsto no art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
A representante legal que subscreverá o ajuste foi indicada pela Contratada, conforme correspondência eletrônica, de acordo com os poderes conferidos pelo Contrato Social atualizado, que ora segue juntado.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com a minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 18 de setembro de 2023.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170