Parecer SCL nº 166/2021
Processo nº 2020/00086.03
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 3º aditamento para prorrogação de vigência e alteração quantitativa do Contrato nº 90/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência e alteração quantitativa do Contrato nº 90/2018, firmado com a empresa xxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviço de administração de benefício de auxílio alimentação por meio de cartão eletrônico.
Às fls. 32/33 a unidade administrativa gestora do contrato (SGA-13 – Equipe de Benefícios) informa que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação por mais doze meses, aduzindo à necessidade de alteração quantitativa para diminuir o objeto do contrato.
Propõe a unidade gestora do ajuste que a quantidade estimada de cartões magnéticos passe de 2.500 unidades para 2.100 unidades, tendo em conta que reputa que a quantidade atual de cartões está superestimada.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 262 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto à taxa de desconto.
Cabe destacar que se trata de alteração quantitativa, portanto, permitida pela lei de licitação, nos termos do § 1º do seu art. 65.
A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 realizou memória de cálculo (fls. 293/294) onde informa que a alteração pretendida representa supressão de 16% (dezesseis por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Nos termos do disposto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 são permitidos acréscimos e supressões do objeto contratual até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do ajuste. A supressão pretendida até aquém de tal limite, razão pela qual encontra guarida no referido permissivo legal.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 290, que o percentual de desconto ofertado pela contratada encontra-se acima da média do mercado.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 264), CNDT (fls. 272) e certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 267/269).
Segue em anexo, estatuto social, FGTS, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou o nome do procurador que deve assinar o termo de aditamento em e-mail que acompanha o presente parecer.
A reserva de verba encontra-se às fls. 296.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 90/2018 e à supressão de objeto pretendida.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 02 de setembro de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858