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Parecer SCL nº 166/2023

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Parecer n° 166/2023

Parecer SCL nº 166/2023

Processo nº CMSP-PAD-2022/00362

Assunto: Alteração contratual em 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 5/2023 celebrado com xxxxxxxxxx

 

Ementa: Aditamento de contrato. Alteração quantitativa de item. Adequação ao limite legal. Existência de dotação orçamentária. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 4.320/1964.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxxxx para prestação de serviços de honrarias referentes a eventos institucionais da Câmara Municipal de São Paulo, na forma do Termo de Contrato 5/2023. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para vigência de 12 meses e com término previsto para 02/03/2024.

 

  1. Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de alteração de cláusulas contratuais.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. Não obstante o advento do novo marco regulatório de licitações e contratos administrativos, o presente contrato foi celebrado na vigência da Lei Federal nº 8.666/1993, pelo que continuará sendo regido de acordo com as regras da legislação revogada (art. 190 da Lei Federal nº 14.133/2021).

 

  1. O Termo de Contrato 5/2023 consiste confecção de 70 placas de homenagem, 72 salvas de prata, 40 láureas de prata, 3 troféus Mário Covas, 3 medalhas Mário Covas, 20 medalhas José Bonifácio, 3 medalhas Tiradentes, 3 salvas (placa de acrílico), 5 medalhas Responsabilidade Socioamebiental, 7 placas de honra, 100 conjuntos compostos por um pin e um chaveiro azul marinho, 100 conjunros compostos por um pin e um chaveiro branco, 100 melhadas Anchieta, 90 medalhas Jânio Quadros, 1 medalha de honra ao mérito desportivo, 9 medalhas Guilherme de Almeida, 50 estojos com escudo e brasão azuis, 50 estojos com escudo e brasão brancos, 4 troféus Padre Landeli de Moura, 100 insígnias Guarda Civil Metropolitana Feminina e 150 pins. Pretende a unidade gestora aumentar dos atuais 7 para 23 placas de honra, tendo em vista a instituição do Prêmio Marielle Franco de Direitos Humanos (Resolução nº 2, de 01/03/2023, que prevê 1 homenagem) e Prêmio Ruth Sonntag Nussenweis (Resolução nº 12, de 09/08/2023, que alterou a Resolução nº 19, de 16/12/2021 para aumentar de 5 para 20 homenagens). O acréscimo está satisfatoriamente justificado (fls. 615/616), pois os eventos foram supervenientes à publicação do edital da respectiva licitação, ocorrida em 12/11/2022 (fls. 405). Trata-se de uma alteração quantitativa de contrato, consubstanciada no art. 65, I, “b”, da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – unilateralmente pela Administração:

[…]

  1. b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

 

  1. À evidência, a alteração não pode ser ilimitada, sob pena de desfigurar o objeto, razão pela qual a lei fixou como limite 25% do valor inicial atualizado (art. 65, § 1º). Nesse passo, a inclusão de um equipamento representará um aumento do valor final do contrato dentro da faixa permitida pela lei, como atesta a SGA.24 (fls. 621). Além disso, com a instituição de novos prêmios, novas inscrições deverão ser feitas, conforme texto a ser fornecido pela unidade gestora, nos termos do item 10 do termo de referência modificado (fls. 605/612).

 

  1. A contratada manifestou concordância com a alteração contratual (fls. 613/614). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual correrá a despesa (fls. 623), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

  1. O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993. Serão juntados nesta oportunidade certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 11/03/2024, certificado de regularidade do FGTS válido até 10/10/2023, certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 11/03/2024, certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 30/12/2023, comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ e instrumento de contrato social social.

 

  1. Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.

 

  1. O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 1º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 5/2023, celebrado com xxxxxxxxxx para prestação de serviços de honrarias referentes a eventos institucionais da Câmara Municipal de São Paulo.

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 14 de setembro de 2023.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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